Princípios Processuais
Casos: Princípios Processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MYRIAMMAIRONICE • 8/9/2013 • 1.672 Palavras (7 Páginas) • 361 Visualizações
ATPS – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
ETAPA 1
RELATÓRIO
PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL
Juiz Natural significa o juízo pré-constituído, ou seja, definido por lei, antes da prática do crime. “Garantia constitucional que visa impedir o Estado de direcionar o julgamento, afetando a imparcialidade da decisão” (HC n. 4.931/RJ, DJU de 20 de outubro de 1997, pág. 53.136).
O autor de um delito só pode ser processado e julgado perante o órgão a quem a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui à função jurisdicional. Essa é a leitura que decorre do art. 5.º, LIII e XXXVIII, da CF, e que consagra o princípio do juiz natural, segundo o qual:
- a jurisdição somente pode ser exercida por quem a CF houver delegado a função jurisdicional;
- as regras de competência devem ser objetivas e anteriores ao fato a ser julgado;
- é vedada a criação do Juízo ou Tribunal de Exceção, ou seja, após o fato e para o fato.
Assim, é possível a criação de um juízo ou tribunal autorizado pela Constituição Federal, como, por exemplo, os Juizados Especiais Criminais, que passou a julgar fatos ocorridos antes de sua criação, contudo, sua existência e respectiva competência já se encontravam previamente delimitadas no art. 98, I.
RESUMO DE ACÓRDAO COM APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DE JUIZ NATURAL
Processo: 2013.036800-5 (Acórdão)
Relator: Francisco Oliveira Neto
Origem: Capital
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 06/08/2013
Juiz Prolator: José Maurício Lisboa
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES.
"Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp n. 1022615/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.3.09).
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA DESCONTADA A MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
Em se tratando da impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária por intermédio de alíquotas progressivas, o Pleno deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2006.029530-8, já declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 129/94, por entender que a contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma espécie tributária vinculada, distinta do imposto e, por isso, não sujeita à progressividade, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia e do não-confisco.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório é uma garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado, proporcionando a este o exercício pleno de seu direito de defesa.
Segundo J. Canuto Mendes de Almeida, sobre o tema, ensina: "A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado. é preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito."
Importante saber que o princípio do contraditório decorrem duas importantes regras: a da igualdade processual e a da liberdade processual. Pela primeira, as partes acusadora e acusada estão num mesmo plano e, por conseguinte, têm os mesmos direitos; pela segunda, o acusado tem a faculdade, entre outras, de nomear o advogado que bem entender, de apresentar provas lícitas que julgar as mais convenientes e de formular ou não reperguntas ás testemunhas.
RESUMO DE ACÓRDAO COM APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Processo: 2013.030947-2 (Acórdão)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Porto Belo
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 16/07/2013
Juiz Prolator: Mônani Menine Pereira
Classe: Apelação Cível
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL REJEITADAS PELA EDILIDADE. OFENSA INCONTESTE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INC. LV, CF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
“Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. [...]" (STF, Recurso Extraordinário n. 261885/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 5.12.2000). Idêntica eiva faz-se presente no caso dos autos, porquanto ao autor/apelante não foi franqueado o inalienável direito ao contraditório e à ampla defesa perante a Edilidade, quando do julgamento de suas contas como alcaide.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZ
O princípio
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