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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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ETAPA 01.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.

No Código de Processo Penal Brasileiro consta um conjunto de regras e Princípios cuja finalidade é a organização de justiça penal e a aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais. Tais Princípios além de constar no Código de Processo Penal, também encontram-se inseridos na Constituição Federal de 1988.

Dentre tais Princípios, destacamos: Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural, uma vez que aquele estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, previamente conhecida, investido de autoridade, independente e imparcial, sendo proibido os tribunais de exceção(art.5º,XXXVII CF/88), e este determina que ninguém será processado senão por autoridade competente(art .5º, LIII,CF/88), sendo que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os arts. 127 e 128 daquele diploma legal, ou seja, “ninguém poderá ser processado criminalmente senão por órgão do Ministério Público”.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Decorre o Princípio do Contraditório do princípio da igualdade processual, onde as partes encontram-se em posição de compartilhamento e conhecimento dos atos contrapostos, tendo a oportunidade de se manifestar, produzir provas e sustentar sua razão. Já o Princípio da Ampla Defesa surge com a efetivação do contraditório, permitindo a todo acusado a possibilidade da mais ampla defesa, sob pena de incidir no art. 261 do CPP que preconiza que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, e ainda no art. 263 do mesmo diploma legal “caso o acusado não tenha defensor, ao magistrado caberá a nomeação de um advogado, ressalvada a possibilidade de o acusado a qualquer momento, substitui-lo por um de sua confiança, ou mesmo defender-se a si próprio, desde que seja habilitado para tanto”. Possui a Ampla defesa dois aspectos: defesa técnica e autodefesa, sendo que na primeira, existe a necessidade do acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado, enquanto na autodefesa, compõe-se de dois aspectos: o direito a audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, do acusado presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios, sendo que tal faculdade não deve ser imposta, nem o magistrado pode dispensá-la, sendo que sua violação pode acarretar nulidade relativa ou absoluta, conforme o vício prejudique em parte ou a totalidade da ampla defesa.

Princípio do Devido Processo Legal: Direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei, configura na proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto ao aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-persecutor.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Pressupõe a existência de dois órgãos jurisdicionais: o inferior, que conhece a causa e o superior, que tem a função de rever as decisões, uma vez que os julgadores em primeira instância

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