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Princípios Dos Juizados

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Por:   •  8/11/2014  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1. Princípio da oralidade

Não se deve esquecer que o princípio da oralidade é derivado (juntamente com o da economia processual e da instrumentalidade do processo) do princípio da tempestividade da prestação jurisdicional também conhecido como princípio da razoabilidade processual onde repousa a idéia de que as partes têm direito a um processo sem dilações indevidas a fim de que as decisões e a conclusão do processo ocorram dentro de um prazo razoável. A oralidade, acompanhada de seus sub-princípios, tem também essa finalidade.

Nos juizados especiais, a oralidade, além de ser um princípio, se caracteriza também como um critério, uma vez que o processo pode ser instaurado com a apresentação do pedido oral à Secretaria do Juizado, e a defesa pode ser feita também pela forma oral, bem como a instauração da execução mediante pedido oral, o mandato verbal, entre outros atos presentes nestes juizados.

Contudo, não se deve ter o entendimento equivocado de que esse princípio exige que os atos processuais sejam produzidos obrigatoriamente pela forma oral. Ao contrário, esta forma poderá, também, ser usada, ou seja, é uma faculdade apresentada às partes no processo, quando lhes for conveniente o uso da palavra não escrita. Já para os juízes não existe tal faculdade.

2. Princípio da simplicidade

Fazendo uma breve retrospectiva encontramos uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro que foi o princípio da simplicidade. Não havia parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até onde se saiba, sobre este princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que deu origem à Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Diante deste ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade. Contudo, apesar de parte da doutrina defender que este princípio é apenas desdobramento de outros, não se pode imaginar que o legislador tenha se valido de palavras inúteis, ou seja, se este acrescentou tal princípio no âmbito dos juizados, não foi em vão.

Consoante tal postulado, o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, sem aparato, natural, espontâneo, a fim de deixarem os interessados à vontade para exporem as suas pretensões e a resistência equivalente. Como diz o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo” (FERREIRA, 2004, p. 1848).

O que certamente pretendeu o legislador foi enfatizar a forma como deva funcionar os juizados especiais: de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos. Logo, a simplicidade nos Juizados Especiais significa que não deve haver incidentes processuais, por exemplo, devendo toda a matéria de defesa estar na contestação, com exceção apenas das argüições de suspeição e impedimento.

Também quis o legislador tratar da complexidade das causas apresentadas no âmbito desses juizados. Tratando-se de causas complexas, se tornaria mais demorado, menos célere, menos rápida, sendo inevitável o abandono de certos formalismos para as soluções dos litígios perante tais institutos.

3. Princípio da informalidade

Por este princípio, prega-se o desapego às formas processuais rígidas, despropositadamente solenizadas, inúteis até. Maior importância ganha quando se constata que aquele que acessa o Juizado Especial pode, em alguns casos, comparecer desacompanhado de advogado, motivo pelo qual o cerimonial que inibe as partes deve ser afastado.

Todo formalismo, pois, que se divorcia da realidade e de seu compromisso prático deve ser evitado. Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, gastos e esforços. Assim, tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Guioseppe Chiovenda (1945) falava que “o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito”. Desta forma, deve-se buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.

É importante ressaltar que o objetivo dos juizados especializados é justamente o de tornar as demandas rápidas, eficientes na solução dos litígios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais. Diante disso, também os atos processuais são aproveitados, visando alcançar tal princípio, ou seja, nenhum ato processual deve ser considerado inútil, todos são proveitosos, com um único fim: o de garantir essa economia processual, para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais brevemente possível.

Através do rito imposto, qual seja, o sumaríssimo, pela Lei especial (lei 9099/95), é importante observar-se a aplicação de tal princípio, na medida em que o resultado do processo dependerá do andamento dos atos praticados durante o mesmo, ou seja, se estes atos forem lentos, burocráticos, ou ainda se não forem aproveitados entre si, podem atrasar o resultado final do processo, frustrando, assim, a necessidade e a expectativa da parte interessada.

4. Princípio da economia processual

Ada Pellegrine Grinover (in CINTRA, 2006, p. 79), informa que o princípio da economia processual preconiza o maxímo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

“Apesar da importância do princípio da economia processual, é inegável que deve ser sabiamente dosado. A majestade da Justiça não se mede pelo valor econômico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja seu valor, possam ser submetidas à apreciação judiciária (CF., art. 5º,

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