Prisão Feminina No Brasil
Trabalho Universitário: Prisão Feminina No Brasil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 040503 • 20/9/2013 • 1.635 Palavras (7 Páginas) • 566 Visualizações
Nos termos da Constituição da República, “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (art. 5º, inc. L). Por esse motivo, a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – LEP –, foi alterada pela Lei 11.942, de 28 de maio de 2009, em compasso com as determinações contidas no ar. 5º, XLVIII e L, da CF, introduziu diversas modificações na LEP, com a finalidade de assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Destacam-se, entre tais alterações, as seguintes: a) os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo 6 meses de idade ( art. 83, §2º); b) será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (art. 14, §3º); c) a seção e creche e a creche mencionadas devem possuir como requisitos básicos: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional em unidades autônomas; e II- horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável (art. 89, parágrafo único).
Além da LEP podemos destacar algumas leis e resoluções que asseguram tratamento diferenciado pra mulheres encarceradas e seus filhos, quais sejam; I- Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade Nas Américas- OEA; II - Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros Das Nações Unidades (Regra 23); III - Lei Nº 8.069, de 13 De Julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - Resolução CNPCP Nº 4, De 15 De Julho De 2009; V - Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; VI - Lei 12.403/11: prevê que a prisão preventiva pode ser substituída nos casos de gestantes a partir do 7º mês de gravidez ou quanto esta for de alto risco e também no caso de pessoas indispensáveis aos cuidados de crianças menores de 6 anos ou que necessitem de cuidados especiais.
Entendendo-se o sistema penitenciário como uma instituição complexa, na qual existe todo um conjunto de normas legais garantidoras de um tratamento humanitário aos apenados, observa-se, na prática, que não há ações para o efetivo cumprimento desse objetivo. Em face desta complexidade e hostilidade de um ambiente prisional, pode-se dizer que diversas crianças já se encontram em situação de “prisão por tabela”.
A ocorrência de superpopulação carcerária em quase todas as unidades prisionais brasileiras e indicadores, como: o alto índice de reincidência criminal, a carência de pessoal servidor do sistema penitenciário com qualificação especializada, a falta de tratamento individualizado da pena, a ausência e/ou precária assistências à saúde, jurídica, social, laborativa, educacional, dentre outros, agravam ainda mais o quadro complexo e perverso do encarceramento brasileiro. Vale lembrar a afirmativa bem difundida na sociedade, de que “o problema da prisão é a própria prisão”.
Apesar de serem assegurados em lei aspectos importantes, como a existência de unidades prisionais exclusivas para as mulheres, o direito ao aleitamento materno, a instalação de berçários, entre outros, o que, de fato, ocorre é a não institucionalização dessas ações, que poderiam contribuir para o reconhecimento das diferenças e do direito a ter direito. Portanto, sabe-se que esses direitos garantidos por lei funcionam, muitas vezes, como “letra morta”.
De acordo com o Relatório do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, sobre o diagnóstico de mulheres encarceradas no Brasil, a realidade apresenta uma situação bem diversa da recomendada. O relatório aponta que apenas 53% das unidades prisionais brasileiras têm exclusividade para as mulheres, e 47% são alas ou celas femininas em complexos prisionais masculinos. Não obstante, ainda que sejam consideradas exclusivas para as mulheres, essas primeiras são, na maioria, estruturas físicas adaptadas para o recebimento de mulheres em privação de liberdade.
O referido relatório traça o perfil das mulheres encarceradas no Brasil, destacamos os seguintes dados: as mulheres presas integram grupos de vulnerabilidade e exclusão social; a maioria tem idade entre 20 e 35 anos, é chefe de família, possui em média mais de dois filhos menores de 18 anos, apresenta escolaridade baixa e conduta delituosa que se caracteriza pela menor gravidade (Relatório da CPI do Sistema Carcerário); ainda vale destacar que a maioria das mães presas é formada por mães solteiras; 95% das mulheres presas foram vítimas de violência em algum momento de sua vida, quando criança, ou mais tarde com um parceiro ou parceira íntima, ou ainda nas mãos da polícia no momento da prisão.
Em outro relatório sobre a realidade do sistema prisional feminino, desta vez produto do trabalho das organizações Pastoral Carcerária, Conectas Direitos Humanos e Instituto Sou da Paz com o intuito de apresentar algumas das principais dificuldades enfrentadas pelas mulheres privadas de liberdade.
O relatório começa afirmando que “as penitenciárias são feitas por homens e para homens” e que “em algumas prisões as mulheres recebem exatamente o mesmo tratamento destinado aos homens, inclusive usando uniformes iguais, como se a primeira coisa a fazer com a presa fosse a sua desconstrução como mulher.”
Segundo a Pastoral Carcerária, no Brasil, há 508 unidades prisionais com mulheres encarceradas; destas, somente 58 são exclusivamente femininas e 450 são compartilhadas entre homens e mulheres. Falta de assistência médica e acesso à assistência de saúde mental. Além de problemas relacionados aos seus filhos – quem está cuidando das crianças, como ser mãe à distância, risco de perder a guarda e questões relativas à gravidez e amamentação. Vale lembrar da superlotação das unidades prisionais; unidades mistas- com homens e mulheres, e a falta de opções e alternativas para mulheres que cometeram delitos sem esquecer da falta de acesso à justiça.
Ainda de acordo com o relatório existem mais problemas em relação às mulheres na prisão, tais como: A falta de pré-natal adequado - várias mulheres presas
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