Proc, Civil
Dissertações: Proc, Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lulubaesa • 10/2/2015 • 3.703 Palavras (15 Páginas) • 263 Visualizações
Aula 10 – Petição inicial
Petição inicial. Conceito. Introdução.
A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. Ela até pode ser apresentada oralmente, apesar de necessariamente ter que ser reduzida a termo como acontece, por exemplo, no Juizado Especial (art. 14, Lei nº 9.099/95). A petição inicial usualmente deve ser subscrita por um advogado, que é aquele que possui capacidade postulatória. Mas este é dispensável em situações excepcionais como, por exemplo, no caso previsto no art. 36 do CPC e, também nas iniciais de habeas corpus ou, em algumas hipóteses, até mesmo no Juizado Especial, dependendo do conteúdo econômico do pedido. Como qualquer ato processual, a petição inicial deve observar alguns requisitos que estão previstos no art. 282 do CPC. Além de constar o endereçamento a um órgão do Poder Judiciário, há a necessidade, também, de declinar o nome completo, endereço e profissão das partes, bem como o estado civil.
Distribuição.
Após a petição inicial estar confeccionada, com a observância de todos os requisitos indicados no art. 282 do CPC, a mesma deve se submeter a distribuição, que se impõe naquelas situações onde houver mais de um juízo com a mesma competência em determinada Comarca (Justiça Estadual) ou Seção Judiciária (Justiça Federal). O tema é regulado no art. 251 do CPC.
Em regra, a distribuição é livre e autônoma. Contudo, a mesma também pode ser por dependência, como naquelas situações indicadas no art. 253 do CPC, que não é rol taxativo. Existem, ainda, outros exemplos como o da distribuição dos embargos a execução, uma vez que o referido processo deve tramitar em apenso ao processo de execução no mesmo juízo (art. 736, CPC) ou mesmo no ajuizamento das cautelares incidentais (art. 800, CPC).
Citação.
Tem definição no art. 213 do CPC, que se limita a informar que a citação é o meio processual por qual o demandado toma ciência dos termos da petição inicial e vem integrar a relação jurídica processual para se defender. Este conceito sofre críticas por parte da doutrina, em especial por Alexandre Freitas Câmara, já que não poderia ser utilizado, por exemplo, no processo de execução autônomo, já que neste o executado é citado para cumprir a obrigação representada no título executivo.
Usualmente, a citação é considerada como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, tal como consta no art. 214 do CPC. Este entendimento, contudo, não é pacífico, eis que existem aqueles que enxergam a citação como pressuposto processual de existência, tal como Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. A lei admite que a citação recaia na pessoa do demandado ou do seu procurador com poderes para tanto (art. 215, CPC), podendo ser realizada em qualquer lugar, com exceção daquelas hipóteses previstas no art. 217 do CPC. Igualmente, a citação não poderá ser realizada se for verificado que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
1ª QUESTÃO
Gilvásio está formulando uma petição inicial e está em dúvida sobre os seus requisitos, principalmente no tocante à necessidade de indicar a qualificação das partes e valor da causa, entendendo que seria desnecessário apontar tais requisitos pois nos documentos acostados constariam tais dados
INDAGA-SE
a) Está correto o pensamento de Gilvásio ? Qual o fundamento legal dos requisitos da petiçao inicial ?
b) O valor da causa diz respeito ao valor econômico da pretensão material ?
2ª QUESTÃO
A petição inicial conterá :
a) juiz ou tribunal competente.
b) fatos e fundamentos do pedido.
c) dados de qualificação das partes.
d) todas as respostas acima.
Aula 11 – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉPCIA.
Petição inicial: conceito e requisitos.
A petição inicial é a peça que inaugura o processo, ou seja, aquela que corporifica o instrumento da demanda, eis que é pela mesma que o demandante provoca o Estado a prestar a jurisdição, por meio do exercício do direito de ação. Trata-se de ato processual de suma importância, eis que até mesmo é por intermédio desta que o demandante narra os fatos e a pretensão que vai ser analisada pelo magistrado. Por esta razão, a confecção desta peça deve velar pela observância de certas normas processuais, dentre as quais se destaca aquela prevista no art. 282, que exige:
Indicação do Juízo ou Tribunal.
Identificação e qualificação das partes.
A causa de pedir: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Pedido.
Indicação do valor da causa.
Indicação das provas que se pretende produzir.
Requerimento para citação do demandado.
Indicação do endereço do patrono e assinatura.
Possibilidade de emenda a petição inicial.
O art. 284 autoriza que o magistrado possa determinar a emenda da petição inicial no prazo de dez dias, quando constatar que a mesma não observa o art. 282 ou que veio desacompanhada de seus documentos indispensáveis, sob pena de extinção do processo. Em situações como essa, é salutar que a própria autoridade judicante já faça a indicação, em sua decisão, daquilo que entende que deve ser emendado, até porque o patrono dela poderá discordar e se valer do recurso adequado para questionar esta fundamentação. No entanto, fica a ressalva de que a legislação não impõe ao magistrado esta obrigação.
Indeferimento.
O indeferimento ocorre quando não é possível emendar a petição inicial e suas hipóteses estão previstas no art. 295 do CPC, entre eles a sua inépcia.
1ª Questão.
Um determinado Juiz ao apreciar uma petição inicial afirma que a mesma é inepta por não ser possível pela narrativa dos fatos chegar a
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