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Processo Administrativo Disciplinar

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Por:   •  19/11/2014  •  432 Palavras (2 Páginas)  •  513 Visualizações

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Processo

EDcl no REsp 1283877 / PR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2011/0221055-3

Relator

Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

26/08/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3. Segundo o Tribunal de origem, o agravante teve ciência dos atos praticados no processo administrativo, participando de todos eles, acompanhado de advogado, inclusive com oportunidade de produção de provas, não se verificando afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

4. Também com base nas provas dos autos, verificou o acórdão o enquadramento do servidor nos tipos legais que ensejam a demissão, ressaltando a licitude da medida.

5. Assim, considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública.

6. Ademais, apresenta-se impróprio o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmula 7/ STJ

“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.”

Vê-se no caso em comento que não houve controle direto do Poder Judiciário na decisão de mérito do âmbito administrativo. Houve, tão somente, análise quanto às questões formais do processo administrativo. A 2ª Turma expôs que cabe ao

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