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Processo Cautelar

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Por:   •  21/11/2014  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  279 Visualizações

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Art. 796 CPC e seguntes.

Processo de Conhecimento:

• Sumário

o Inferior a 60 salários mínimos – art. 275I

o Em relação a matéria – 275 II – Direito de família está fora.

• Ordinário

o Residual, o que não for sumário é ordinário.

• Especial

o Ações nominadas, rito próprio.

Processo de Execução:

• Extra Judicial: 736 CPC

o Cheques, duplicatas, notas promissórias,

 Contratos:

• Particular + 2 testemunhas.

• Público: não precisa de testemunha.

• Judicial:

o Sentença – 475j CPC e Exceções (ex. alimentos).

Processo Cautelar:

Serve tanto para o processo de conhecimento quanto o processo de execução. Vem assegurar a garantia efetiva do cumprimento do processo jurisdicional.

Características:

• Instrumental:

o 796 CPC - pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é dependente.

• Provisoriedade:

o Pode ser modificada na medida de sua necessidade, basta que se comprove para o juiz que mesmo depois do prazo da defesa que aquela circunstancia que fizera que o juiz deferisse não mais se sustenta.

• Revogabilidade:

o 807 CPC - Faz coisa julgada formal. A sentença no processo principal sempre fará menção aos efeitos da sentença cautelar. Pode ser revogada a qq momento. Só se vê essa característica dentro do processo cautelar.

• Autonomia:

o Art. 810 1 parte cpc. Embora a cautelar auxilie a principal, elas sao independentes cada uma com seus ritos, prazos e procedimentos

• Fungibilidade:

o Saída jurídica que o juiz pode adequar desde que não haja erro grosseiro. Sem que haja a parcialidade do magistrado.

Condições da Ação:

• Geral: PIL. se faltar alguma destas o reu é carecedor da acao.

o Possibilidade jurídica

o Interesse de agir

o Legitimidade das partes

• Cautelar: alem do PIL, na cautelar ainda existem essas duas:

o Fumus Boni iuris: (aparência do direito), aparentemente os argumentos serão acolhidos pela lei.

o Periculum in mora: nao se pode esperar concluir os prazos do processo principal.

Tutela Antecipada: 273, CPC

• Antecipa-se a tutela jurisdicional, ou seja, os efeitos da sentença. Não é a antecipação da sentença. Prova inequívoca dos fatos.

• Pode ser pedida de duas maneiras:

o Item da petição inicial:

o Petição intermediária:

 Dentro do processo principal:

Tutela Cautelar: 801 CPC

• Medida de proteção, puramente de garantia. Não se antecipa nada, apenas se tenta manter a situação de fato atual. O que se está exigindo hoje, se perpetue até a sentença final.

• Somente poderá ser pedida durante a petição inicial por meio de petição autônoma.

• Espécies:

o Medidas Típicas: Nominadas

 Cada uma tem um fundamento específico.

o Medidas Atípicas: Inominadas

 Não codificada. Art. 798 CPC

Princípios:

• Oportunidade: art 796 CPC

o Antes: medida cautelar preparatória

o Durante: medida cautelar incidental

• Instrumentabilidade:

o Cautelar servindo o processo principal.

• Autonomia:

o Embora apensados, são totalmente autônomos, independentes, ou seja, não importa se ganhou a cautelar, no final poderá perder o pedido principal. Prazos diferentes, etc.

• Ex offcio: 266, 793, 797 CPC

o Há casos devidamente fundamentados e excepcionais, em que o juiz poderá agir por conta própria.

• Fungibilidade: art. 804 – 1 parte

o Saída jurídica que o juiz pode adequar desde que não haja erro grosseiro. Sem que haja a parcialidade do magistrado.

Relação Processual:

• Competência:

o Preparatória:

 800 CPC. 94CPC. Futura onde acha a principal.

o Incidental

 800 CPC. Basta dirigir a cautelar onde a principal está.

o Recursal

 Após a sentença, deverá ser aplicado o parágrafo único do Art. 800 CPC. Se for antes da sentença, tanto a cautelar ficará em primeira instância.

• Legitimidade

o Somente contra que está dando causa, por exemplo, no caso de cinco devedores somente um tentar dar o calote, somente entrará com a cautelar contra o mesmo.

• Intervenção de terceiros

o Não é permitido porque não se discute mérito, somente o recurso. Exceção a nomeação a autoria, tratando-se de mera correção do polo passivo.

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