Processo Cautelar
Trabalho Universitário: Processo Cautelar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: taly_midian • 21/11/2014 • 827 Palavras (4 Páginas) • 279 Visualizações
Art. 796 CPC e seguntes.
Processo de Conhecimento:
• Sumário
o Inferior a 60 salários mínimos – art. 275I
o Em relação a matéria – 275 II – Direito de família está fora.
• Ordinário
o Residual, o que não for sumário é ordinário.
• Especial
o Ações nominadas, rito próprio.
Processo de Execução:
• Extra Judicial: 736 CPC
o Cheques, duplicatas, notas promissórias,
Contratos:
• Particular + 2 testemunhas.
• Público: não precisa de testemunha.
• Judicial:
o Sentença – 475j CPC e Exceções (ex. alimentos).
Processo Cautelar:
Serve tanto para o processo de conhecimento quanto o processo de execução. Vem assegurar a garantia efetiva do cumprimento do processo jurisdicional.
Características:
• Instrumental:
o 796 CPC - pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é dependente.
• Provisoriedade:
o Pode ser modificada na medida de sua necessidade, basta que se comprove para o juiz que mesmo depois do prazo da defesa que aquela circunstancia que fizera que o juiz deferisse não mais se sustenta.
• Revogabilidade:
o 807 CPC - Faz coisa julgada formal. A sentença no processo principal sempre fará menção aos efeitos da sentença cautelar. Pode ser revogada a qq momento. Só se vê essa característica dentro do processo cautelar.
• Autonomia:
o Art. 810 1 parte cpc. Embora a cautelar auxilie a principal, elas sao independentes cada uma com seus ritos, prazos e procedimentos
• Fungibilidade:
o Saída jurídica que o juiz pode adequar desde que não haja erro grosseiro. Sem que haja a parcialidade do magistrado.
Condições da Ação:
• Geral: PIL. se faltar alguma destas o reu é carecedor da acao.
o Possibilidade jurídica
o Interesse de agir
o Legitimidade das partes
• Cautelar: alem do PIL, na cautelar ainda existem essas duas:
o Fumus Boni iuris: (aparência do direito), aparentemente os argumentos serão acolhidos pela lei.
o Periculum in mora: nao se pode esperar concluir os prazos do processo principal.
Tutela Antecipada: 273, CPC
• Antecipa-se a tutela jurisdicional, ou seja, os efeitos da sentença. Não é a antecipação da sentença. Prova inequívoca dos fatos.
• Pode ser pedida de duas maneiras:
o Item da petição inicial:
o Petição intermediária:
Dentro do processo principal:
Tutela Cautelar: 801 CPC
• Medida de proteção, puramente de garantia. Não se antecipa nada, apenas se tenta manter a situação de fato atual. O que se está exigindo hoje, se perpetue até a sentença final.
• Somente poderá ser pedida durante a petição inicial por meio de petição autônoma.
• Espécies:
o Medidas Típicas: Nominadas
Cada uma tem um fundamento específico.
o Medidas Atípicas: Inominadas
Não codificada. Art. 798 CPC
•
Princípios:
• Oportunidade: art 796 CPC
o Antes: medida cautelar preparatória
o Durante: medida cautelar incidental
• Instrumentabilidade:
o Cautelar servindo o processo principal.
• Autonomia:
o Embora apensados, são totalmente autônomos, independentes, ou seja, não importa se ganhou a cautelar, no final poderá perder o pedido principal. Prazos diferentes, etc.
• Ex offcio: 266, 793, 797 CPC
o Há casos devidamente fundamentados e excepcionais, em que o juiz poderá agir por conta própria.
• Fungibilidade: art. 804 – 1 parte
o Saída jurídica que o juiz pode adequar desde que não haja erro grosseiro. Sem que haja a parcialidade do magistrado.
Relação Processual:
• Competência:
o Preparatória:
800 CPC. 94CPC. Futura onde acha a principal.
o Incidental
800 CPC. Basta dirigir a cautelar onde a principal está.
o Recursal
Após a sentença, deverá ser aplicado o parágrafo único do Art. 800 CPC. Se for antes da sentença, tanto a cautelar ficará em primeira instância.
• Legitimidade
o Somente contra que está dando causa, por exemplo, no caso de cinco devedores somente um tentar dar o calote, somente entrará com a cautelar contra o mesmo.
• Intervenção de terceiros
o Não é permitido porque não se discute mérito, somente o recurso. Exceção a nomeação a autoria, tratando-se de mera correção do polo passivo.
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