Processo Civil III
Artigo: Processo Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MI2819 • 21/9/2013 • 391 Palavras (2 Páginas) • 635 Visualizações
Questão
Caio promove execução por título extrajudicial em face de Tício, perante um dos juizados especiais cíveis da cidade do Rio de Janeiro. Não foram localizados bens passíveis de penhora e, por este motivo, o magistrado sentencia extinguindo o processo. O credor, por não concordar com esta decisão, recorre a Turma Recursal sob a justificativa de que o processo não deveria ter sido extinto, mas sim suspenso pela ausência de bens penhoráveis, na esteira do que prevê o art. 791, inciso III do CPC. Indaga-se: assiste razão ao exeqüente?
Resposta negativa se impõe. O art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95 traz tratamento específico ao caso, de modo a afastar o regramento geral indicado no art. 791, inciso III do CPC. Com efeito, a ausência de bens penhoráveis no Juizado Especial é uma das hipóteses que autorizam a extinção do processo e não a sua suspensão. Por este motivo, não assiste razão ao exeqüente.Josenildo promove execução em face do Município, objetivando o recebimento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), perante o juízo competente. Este, ao ser citado, apresentou os embargos a execução antes mesmo de a penhora ter sido realizada. O magistrado, atento a esta circunstância, profere decisão rejeitando liminarmente estes embargos. Indaga-se: neste caso específico a penhora realmente seria necessária ou seria possível o oferecimento dos embargos independentemente da garantia do juízo? Esta sentença, que é desfavorável a Fazenda Pública, se submete ao duplo grau obrigatório (art. 475, CPC)?Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, cujo procedimento é previsto a partir do art. 730 do CPC. Não há necessidade de prévia garantia do juízo nesta hipótese, uma vez que uma das características do bem público é a sua impenhorabilidade. Vale dizer que o Município liquida as suas obrigações pecuniárias por meio de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor), dependendo tão somente do montante envolvido. Desta maneira, é possível concluir que, no caso indagado, os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora. A decisão do magistrado não se submete ao re-exame necessário, pois este somente ocorre quando a sentença condenar a Fazenda Pública a valor superior a sessenta salários mínimos. Não é realmente o que ocorre neste caso, uma vez que a sentença de improcedência do pedido nos embargos possui natureza declaratória. Logo, como a Fazenda Pública não sofreu nenhuma condenação é desnecessário observar o re-exame necessário.
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