Propriedade Intelectual
Ensaios: Propriedade Intelectual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: diego2618 • 18/9/2014 • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
Com o crescimento do país e da busca constante do mercado por inovações, verifica-se um aumento de pedidos de patentes, registros de desenhos industriais e softwares no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual e, consequentemente, de ações judiciais envolvendo empregados/funcionários pleiteando indenizações de empregadores por terem desenvolvido patentes, softwares ou desenhos industriais sob o contrato de trabalho.
Tais ações tem tido bastante repercussão, pois os empregados têm buscado a Justiça do Trabalho, onde a propriedade intelectual é pouco difundida, para resolver questões dessa natureza.
Entretanto, a questão da autoria sobre bens imateriais é simples e pode ser resolvida facilmente.
Quanto às patentes, desenhos industriais e softwares criados pelo empregado no ambiente de trabalho, a legislação é clara ao prever que os direitos sobre essas criações pertencem exclusivamente ao empregador, desde que não haja previsão contratual em contrario e que não haja provas de que o empregado/funcionário tenha criado/desenvolvido o produto fora do ambiente do trabalho, com seus próprios recursos. Confira-se:
- Artigo 88, da lei da Propriedade Industrial (9.279/1996).
"Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício".
- Artigo 4°, da Lei de Software (9.609/1998).
"Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados".
Desse modo, resta claro que, independentemente da existência de contrato particular de cessão de direitos celebrado entre o empregador e o funcionário acerca da criação de um determinado produto (patente) ou software, os direitos sobre a criação são exclusivos do empregador.
Quanto às obras intelectuais, artísticas e cientificas a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) não regulamenta especificamente a questão das criações realizadas por funcionários contratados para tanto, diversamente das leis da Propriedade Industrial e do Software.
Entretanto, levando-se em consideração que os direitos autorais se dividem em direito moral, que é o direito de ter a autoria indicada cada vez que a obra for reproduzida, ou mencionada; e patrimonial, que é o direito de reprodução, publicação e divulgação da obra, tem-se que, se o empregado criar/desenvolver uma obra intelectual ou artística passível de proteção pela lei 9.610/98, ele será o seu autor e terá os direitos morais sobre a obra, ou seja, terá o seu nome atribuído a ela (artigo 24).
Já os direitos patrimoniais de utilização da obra não pertencem, necessariamente, ao criador. Depende do que prevê a lei ou contrato de trabalho celebrado entre empregador e empregado.
Os artigos 17, parágrafo 2°, e 36, ambos da lei 9.610/98, regram duas situações em que os direitos patrimoniais da obra não pertencem ao autor, quais sejam:
"Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
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