Propriedade Intelectual
Tese: Propriedade Intelectual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barbieeeee • 6/11/2014 • Tese • 2.512 Palavras (11 Páginas) • 515 Visualizações
Propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (do direito empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (do direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo registro é declaratório).
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O empresário, para iniciar o exercício da sua atividade econômica, necessita organizar todo um complexo de bens que o permite desempenhar este mister. A esse complexo de bens dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre os bens que o compõem incluem-se os materiais e imateriais, como são exemplos a marca, as invenções, os modelos de utilidades etc.
Esses bens imateriais, hoje, são objeto de uma tutela jurídica específica chamada de direito de propriedade industrial.
No fim do século XIX, em 1883, alguns países sentiam a necessidade de produzir leis uniformes sobre a propriedade industrial. Nesse período, aconteceu a Convenção de Paris, da qual o Brasil fez parte, que desenvolveu as primeiras regras e diretrizes para a uniformização internacional do tema. Muitas das normas definidas naquela época continuam em vigor, mas hoje o Brasil possui uma legislação especifica sobre a propriedade industrial, que está descrita na Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI.
Antes de adentrarmos no estudo da lei, é importante ter em mente que propriedade industrial não se confunde com propriedade intelectual.
O que analisamos em direito empresarial é a propriedade industrial, uma das espécies do gênero propriedade intelectual, assim como o direito autoral. Direito autoral é tema de direito civil; Propriedade industrial é assunto atinente ao direito empresarial, regulamentado pela Lei nº 9.279/1996, que será abordado no presente estudo. Portanto, propriedade intelectual é gênero, que tem como espécies a propriedade industrial (a qual protege a técnica e o registro é constitutivo da proteção) e os direitos autorais (os quais protegem a obra em si de o registro é declaratório – ler art. 7º da lei).
A finalidade da lei, portanto, é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao inventor produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de royalties.
Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
2. DOS BENS PROTEGIDOS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
2.1. INVENÇÃO
Não há conceito de invenção na lei nem na doutrina. Mas, pode-se dizer que invenção é tudo aquilo que se inventa, que se cria, que pode ser explorado economicamente.
Mas para que seja reconhecido como invenção, o bem deve atender a quatro requisitos previstos na lei: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e o não impedimento.
Novidade, segundo o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, “é aquilo que não está compreendido no estado da técnica.” Noutras palavras, quando o invento constituir algo desconhecido até mesmo da comunidade cientifica da área de conhecimento, ele não está compreendido no estado da técnica.
Já a atividade inventiva, disciplinada no art. 13 da LPI, “ocorre sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”. Ou seja, o inventor deve provar que chegou àquele resultado novo em decorrência de um ato de criação seu, o que diferencia a invenção de uma descoberta. Por exemplo, um descobridor descobre uma jazida de metal precioso, já um inventor cria um mecanismo de aproveitamento desse metal. Uma coisa é descobrir a eletricidade, outra coisa diferente é inventar a lâmpada.
A aplicação industrial, terceiro requisito, limita como invenção somente aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, quando o projeto puder ser utilizado, produzido em indústria. Quando for útil. A doutrina cita como exemplo interessante o caso de alguém inventar um motor considerado o mais rápido do mundo, mas que só funcionaria com um combustível que não existe na face da terra. Esta hipótese não pode ser considerada invenção já que é impossível ser industrializada, não cumprindo, assim, o requisito de aplicação industrial.
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Por fim, só pode ser considerado como invenção aquilo que não estiver impedido pelo artigo 18 da Lei de Propriedade Industrial. Tal artigo elenca como casos de impedimentos à patente tudo o que for contrário à moral aos bons costumes, à saúde pública; tudo o que for resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos. O inventor pode até atender aos outros requisitos, mas se a invenção se enquadrar em qualquer um dos casos citados acima, não será patenteável.
2.2. MODELO DE UTILIDADE
O modelo de utilidade está definido no art. 9º da Lei nº 9.279/1996 nos seguintes termos: “modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
O modelo de utilidade pode ser considerado como uma pequena invenção, algo que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já existente. Ele traz uma melhoria funcional para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção. A palavra-chave para o caso é melhoria funcional.
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