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Proteção Ao Trabalho Da Mulher

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Por:   •  21/10/2014  •  3.035 Palavras (13 Páginas)  •  363 Visualizações

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Universidade Paulista – UNIP

São Paulo/SP – 2014

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO________________________________________________________ 4

SEÇÃO I

Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher _______ 5

SEÇÃO II

Do Trabalho Noturno ___________________________________________________ 6

SEÇÃO III

Dos Períodos de Descanso _______________________________________________ 7

SEÇÃO IV

Dos Métodos e Locais de Trabalho _______________________________________ 8

SEÇÃO V

Da Proteção a Maternidade _____________________________________________ 9

LEI 10.421 ___________________________________________________________ 11

PORTARIA DO DNSHT

Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho ________________ 12

CONSIDERAÇÕES FINAIS ___________________________________________ 15

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS ___________________________________ 16

INTRODUÇÃO

O trabalho feminino esteve presente desde a época mais remota da sociedade humana e por muito tempo não laborou no setor produtivo.

Nas Idades Antiga e Média era relegada à situação de inferioridade nos aspectos econômicos, sociais e político. Às mulheres cabiam, apenas, os afazeres domésticos, como cuidar da casa, dos filhos, do marido, cosendo, limpando, lavando, passando e, por conta de exercer “apenas” estas atividades, ficavam à margem de efetiva participação nas decisões do seu grupo social, figurando como donas-de-casa, que “nada” faziam.

Esta segregação do trabalho exterior da mulher estendeu-se até a Revolução Industrial, momento em que não só foi aceita como também foi incentivada a sua inserção nas fábricas. Vários motivos ensejaram esta abertura ao trabalho feminino: simplificação de tarefas, redução do esforço muscular dado o desenvolvimento da maquinaria, a necessidade de vultosa quantidade de trabalhadores para atender à demanda das indústrias e, sobremodo, os salários menores pagos às mulheres. Disto decorreu que os homens foram preteridos, na admissão no trabalho, em razão, primordialmente, dos salários reduzidos pagos às trabalhadoras e a elas foram destinadas as mesmas exigências feitas aos homens.

Veremos que, não basta a CLT possuir diversos dispositivos de proteção à mulher, essa ainda é responsável, por grandes problemas, uma vez que, apesar da existência da licença-maternidade, o período em que a mulher está afastada do seu emprego ainda é um fato oneroso para o empregador, que acaba por gerar razões para discriminação contra a mulher.

O objetivo precípuo deste trabalho é demonstrar que a trabalhadora não pode sofrer discriminação no ambiente de trabalho, em decorrência do Princípio da Igualdade, salvo a discriminação positiva como forma de proteger a mulher, principalmente no que se refere à maternidade e à constituição física feminina.

SEÇÃO 1

Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher.

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

SEÇÃO II

Do Trabalho Noturno

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

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