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Proteção à Mulher No Trabalho

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Por:   •  13/5/2014  •  3.259 Palavras (14 Páginas)  •  623 Visualizações

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O direito do trabalho da mulher passou por diferentes fases ao longo de sua história. Primeiramente, houve uma fase de exclusão: quando nem mesmo existia um direito do trabalho da mulher, mulheres não deveriam trabalhar e as que o faziam, o faziam à margem da lei, sem qualquer proteção legal vez que não havia qualquer legislação que regulamentasse a prestação de serviços de mulheres e não havia sequer limitação da jornada de trabalho, um dos mais básicos direitos dos trabalhadores. Depois veio um período de proibição − em que o trabalho feminino sofreu com severas limitações constrangendo seu exercício, inclusive com a exigência da outorga marital − não eram proibições apenas impostas às trabalhadoras, proibindo-lhes de laborar em determinadas atividades, mas também de imposições proibitivas, em que a legislação impunha tantas regras aos empregadores de mulheres (regras de segurança e higiene que, mais tarde, se tornaram de ordem pública garantida a todos os trabalhadores), que sua melhor opção era não empregá-las. Todavia, eles o faziam, ao largo da lei que ao impor tantas proibições com o intuito de salvaguardá-las, culminava por desprotegê-las. Em outras palavras, no intuito de proteger a mulher de certos tipos de trabalho, a legislação terminava por colocá-la mercê destes mesmos trabalhos com total falta de proteção legal. Em seguida, temos o início de uma fase de proteção. Óbvio que esta proteção muitas vezes andou de mãos dadas com proibições como a do trabalho noturno, só permitido nos casos em que a mulher laborava com membros de sua família ou mediante a apresentação de atestado de bons antecedentes; do trabalho insalubre ou perigoso, muitas vezes excetuadas em convenções coletivas, porém foi durante esta fase, marcada por profundas mudanças tecnológicas e sociais que se deu a definitiva transição entre a proibição e a proteção, as proibições foram sendo banidas do ordenamento, pois não condiziam com o novo papel social da mulher trabalhadora e foram restando apenas aquelas necessárias à proteção das mulheres, como as que disciplinam as questões ligadas à maternidade. Todavia, somente com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre homens e mulheres − em todos os níveis, inclusive na questão do trabalho − foi promulgada e amplamente alardeada. Esta igualdade propalada pelo texto constitucional e sua observância pela legislação infraconstitucional promoveu uma nova fase no direito do trabalho da mulher, o chamado direito promocional. Este direito promocional laboral da mulher busca, através da promoção do trabalho feminino, garantir-lhe igual acesso e eliminar toda a sorte de proibições, não apenas permitindo, mas principalmente incentivando que mulheres entrem no mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens.

Assim, hoje em dia fala-se em um caráter promocional do direito do trabalho da mulher, em uma busca de promover a igualdade entre os gêneros e que a proteção legal à mulher trabalhadora apenas se faça presente onde as diferenças, como as biológicas, e de tratamento assim o exigirem.

1. Proteção ao mercado de trabalho da mulher

A proteção ao mercado de trabalho da mulher está prevista na Constituição Federal e visa garantir que mulheres tenham o mesmo acesso e igual oportunidade de trabalho que homens, buscando afastar toda e qualquer forma de discriminação em relação à mulher. Uma das formas de evitar a discriminação é criar mecanismos que incentivem sua contratação por parte das empresas. Para Sérgio Pinto Martins que um dos incentivos já existentes é que o pagamento do salário-maternidade é feito pela Previdência Social e não pelo empregador.

Certamente que retirar do empregador o ônus de pagar a licença-maternidade e dividi-lo, como custo social, por toda a sociedade mais do que como incentivo se apresenta como atendimento aos princípios basilares de todo Estado, pois atinge ao seu fim social. É óbvio, porém, que tal medida não basta, haja vista o abismo profundo que separam as condições de ingresso e permanência de homens e mulheres no mercado de trabalho. Assim, faz-se necessário que leis e incentivos específicos corrijam as distorções existentes e que a curto e médio prazo possibilite-se a consecução da igualdade pregada pela Constituição. Porém, até agora, não há qualquer lei específica em vigor que traga os incentivos específicos preconizados no texto constitucional, há, apenas, leis que vieram coibir abusos cometidos por empregadores.

“O item (sic) XX do artigo 7 define como direito a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei”. Esse item remete aos termos da lei, pressupondo regulamentação. De fato, existem vários projetos de lei no Congresso que pretendem proteger o espaço da mulher no mercado de trabalho, mas até agora nenhuma lei foi promulgada nesse sentido. Vem o ocorrendo, na última década, um aumento considerável da participação da mulher no mercado de trabalho, em todos os níveis.”

Dos projetos de lei que visam regulamentar o inciso XX, do art. 7.º da Constituição Federal, estabelecendo medidas para a proteção do mercado de trabalho da mulher, que tramitam no Congresso desde a promulgação da atual Carta, um deles foi aprovado. Trata-se da Lei n.º 9.799, de 26 de maio de 1.999, de autoria da Deputada Rita Camata, que inseriu artigos na CLT, no capítulo que versa sobre a proteção ao trabalho da mulher, modificando o título da primeira seção do atual “Da Duração e Condições do Trabalho” para “Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher”.

São modificações tímidas, que visaram, antes, coibir distorções e punir a discriminação contra o trabalho da mulher do que propriamente incentivar sua contratação e permanência no emprego. Todavia, apresentaram-se como um avanço no vácuo legislativo que é o direito promocional do trabalho da mulher; pois, se até o advento da Constituição de 1.988 o trabalho feminino era vítima de inúmeras restrições infundadas, após a Carta — que afirmou a igualdade entre homens e mulheres — pouco foi feito no sentido de reproduzir no plano concreto essa propalada igualdade formal.

Durante os trabalhos da constituinte, muitos empregadores se manifestaram contrários não apenas à licença-maternidade, protestando contra o aumento do período de afastamento de 12 semanas para 120 dias, mas, também e principalmente, contra a estabilidade da gestante, que impede a dispensa sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Alguns ameaçaram demitir suas funcionárias, outros começaram a contratar apenas mulheres solteiras e outros tantos começaram

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