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QUEIXA CRIME

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Por:   •  22/11/2013  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  423 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO- SP.

MÚRCIO____, nacionalidade, separado judicialmente, idade, presidente da Associação dos Médicos desta cidade de Ribeirão Preto-SP, residente e domiciliado na rua x, nº. x, CEP: x, bairro x, nesta cidade e comarca, inscrito no CPF sob o nº. xxx. xxx. xxx-xx, portador do RG nº. xx. xxx-xxx – órgão expedidor/UF vem, na qualidade de Querelante, respeitosamente, perante Vossa Excelência, no presente propósito por intermédio de seu advogado constituído que ao final assina, conforme (procuração em anexo), ofertar, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 4º e art. 5º, §4º, ambos do CPP, art. 225 do CP, c/c com art.

QUEIXA-CRIME

Contra Habib e Tício, nacionalidade, estado civil, médicos, residentes e domiciliados na rua x, nº. x, CEP: x, bairro x, nesta cidade e comarca, com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelos fatos de razão e de Direito a seguir expostas:

O querelante teve sua honra afrontada por pessoas que são seus inimigos políticos. Tais pessoas são os também médicos, Drs. Habib e Tício que, usualmente fazem fortes críticas e restrições à sua gestão. Desta vez, citados oponentes enviaram uma circular a todos os outros associados, onde fizeram severas acusações à pessoa do então presidente. Dentre outras coisas, disseram que o Dr. Múrcio era safado e pilantra, e que habitualmente se apropriava de dinheiro que não era seu.

Destarte, teve o querelante sérias ofensas à sua moral e a sua reputação, perante a associação médica, bem como perante os moradores da cidade.

Assim procedendo, incidiu os querelados nas sanções dos Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, que assim preceitua:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Por tudo quanto restou exposto e demonstrado, requer a Vossa Excelência:

Que os mesmos sejam condenados nas penas do arts. 138, 139 e 140, do Código Penal, como medida de inteira justiça;

Pretende provar o alegado por meio do depoimento das testemunhas abaixo arroladas, a qual requer sejam intimadas na forma da lei, bem como o depoimento pessoal dos querelados;

Que a presente seja recebida;

Que se colha a manifestação do representante do “Parquet”;

A citação para o interrogatório e intimação para os demais atos processuais, até final julgamento, momento em que deverá ser condenado, observando-se o disposto no artigo 529 do Código de Direito Processual Penal;

Notificação das testemunhas, cujo rol segue abaixo.

Nestes termos,

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