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Queixa Crime

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Por:   •  23/9/2013  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  952 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO MERITI-RJ

CINDERELA, brasileira, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº. ___, e inscrita no CPF/MF sob o nº. ____, residente e domiciliada na rua _______, nº. ____, bairro, cidade de São João de Meriti/RJ, CEP. ______, vem, na presença de V. Exa., através de sua advogada abaixo assinada, na forma do art. 30 do CPP, oferecer a presente:

Q U E I X A - C R I M E

em face de PINÓQUIO, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na rua _______, nº. ___, bairro, cidade de São João de Meriti/RJ, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DOS FATOS

Na data de 10 de janeiro de 2012, na reunião de condomínio do edifício Los Picaretas, situado na Avenida Meriti, nº. 171, Centro, São João do Meriti, para eleição de síndico, a querelante, atual sindica se apresenta como candidata a reeleição.

O querelado em repúdio a reeleição da querelante ao cargo, utilizando-se da qualidade de membro do conselho consultivo, e na presença de vários condôminos, esbraveja em alto e bom tom, afirmando que ela desviara a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) do condomínio, em 20/10/2011, para efetuar obras na sua unidade.

A querelante sofreu toda a sorte de danos morais e psicológicos, em face da divulgação sensacionalista das acusações, tendo em vista que são absolutamente inverídicas e desmotivadas as imputações lançadas pelo querelado.

DO DIREITO

Verifica-se que o fato supra narrado enquadra-se no crime de CALÚNIA tipificado no art. 138, na forma QUALIFICADA do art. 141, inciso III, todos do Código Penal.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

Uma vez demonstrada a falsidade dos fatos criminosos imputados a peticionária, resta claro o crime de calúnia praticado pelo querelado. Com efeito, a Vitima foi acusada de " desvio de dinheiro ".

Houve, inequivocamente, o dolo de produzir o resultado danoso à integridade moral da querelante, bem como a consciência da ilicitude de tal comportamento continuado. Vale referir o precedente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:

"Na calúnia o dolo do agente é sempre presumido, cabendo-lhe a prova da verdade para isentar-lhe a culpa. E para a configuração do delito basta a voluntariedade da imputação do fato ou a consciência do caráter calunioso do escrito. Ainda quando a agente suponha estar publicando um fato verdadeiro, sendo este falso, incorrerá em sanção."

(Ac. nº 7.225 - Campinas - Apelante: José Moraes Coelho - Apelada: Justiça Pública).

O dolo específico nos crimes contra a honra na definição de Nelson Hungria:

“na consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. É indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus sceleris, que é no caso, a ofensa

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