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Queixa Crime - Aula 2

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Por:   •  10/11/2014  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  440 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA

_____ VARA CRIMINAL FEDERAL DA

2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO / RJ

ELESBÃO, brasileiro, divorciado, funcionário público federal, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP..., cidade ..., Rio de Janeiro, vem, por seu advogado, com endereço profissional na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP..., cidade ..., estado ..., para fins do artigo 39 do Código de Processo Penal, oferecer perante Vossa Excelência

QUEIXA-CRIME

em face de CRODOALDO VALÉRIO, brasileiro, solteiro, profissão ..., portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP..., cidade ..., estado ..., qualificado às folhas ... do inquérito policial que instrui esta peça acusatória, pela prática dos seguintes fatos:

DOS FATOS

Em 12 de janeiro de 2012, o QUERELANTE foi ofendido em sua honra objetiva e subjetiva no exercício de sua função pelo QUERELADO, a pretexto de criticar o seu desempenho em relação ao processo instaurado na sede da Procuradoria Federal.

Na presença de 05 (cinco) pessoas, o QUERELADO insultou o QUERELANTE, chamando-o de "imbecil" e "mosca morta". Ademais, o QUERELADO afirmou que o QUERELANTE era chefe de esquema de corrupção dentro da Procuradoria Federal.

Não obstante, o QUERELADO dirigiu-se até uma praça em frente à Procuradoria, onde estavam presentes várias pessoas, e esbravejou que o QUERELANTE lhe exigiu dinheiro para que seu processo "andasse mais rápido".

Ainda não satisfeito, no dia seguinte, o QUERELADO publicou em seu blog, que recebe mais de mil acessos diários, todos os fatos aqui narrados.

Diante do exposto acima, é possível concluir que o QUERELADO teve uma conduta dolosa, pois tais afirmações são falsas e ele não só ofendeu a honra do QUERELANTE, como ainda publicou tal fato na Internet.

DOS FUNDAMENTOS

Com base nos fatos narrados acima, é notório que o QUERELADO agiu dolosamente, pois ele quis ofender a honra objetiva e subjetiva do QUERELANTE.

Ao chamar o QUERELANTE de "imbecil" e "mosca morta", o QUERELADO cometeu o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. Segue abaixo citação do doutrinador Fernando Capez:

"[...] qualquer ofensa à dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatório, como, por exemplo,‘preto’, ‘japa’, ‘turco’ ou ‘judeu’, configura crime de injúria qualificada." (CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (artigos 121 a 212). 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, volume 2: página 265)

Já, ao afirmar que o QUERELANTE era chefe da corrupção na Procuradoria Federal, o QURELADO cometeu o crime de difamação, disposto no artigo 139 do Código Penal.

"[...] difamar é desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005: página 564)

Ademais, cometeu o crime de calúnia, com previsão legal no artigo 138 do Código Penal, ao asseverar que o QUERELANTE lhe exigiu dinheiro para que seu processo "andasse mais rápido", sendo que esse fato não ocorreu, tal afirmação é totalmente falsa.

"O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade." (CAPEZ, Fernando.Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (artigos 121 a 212). 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, volume 2: página 240)

Vale também destacar que as penas dos crimes praticados devem ser dobradas, pois houve concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal e, ainda, há a causa de aumento de pena em um terço, em razão do QUERELANTE exercer cargo público e pelo crime ter sido cometido na presença de outras pessoas, conforme dita o artigo 141, incisos I e II do Código Penal.

Nesse sentido, é apresentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salientando a importância de haver elementos suficientes que comprovem e fundamentem a acusação dos crimes acima citados. A ementa é transcrita abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. ART. 105, I,A, DA CF/1988. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140, C/C ART. 141, INC. II E III E ART. 61, II E 69, TODOS DO CP. CRÍTICA A DECISÃO DE MAGISTRADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO. 1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, de índole pós-positivista, ao assentar a dignidade humana como um dos valores do Estado de Direito Democrático, influi no ordenamento jurídico como um todo, conduzindo o exegeta a perpassar a tipificação dos delitos por esse cânone pétreo. 2. A honra como bem imaterial é composta da dignidade humana,retratada no hodierno Código Civil como um dos direitos da personalidade. 3. Os crimes contra a honra, a fortiori, devem ser analisados sob o enfoque constitucional da dignidade humana, sendo certo que a praxistem demonstrado através dos resultados judiciais níveis alarmantes de ineficiência da "ameaça penal", por força de soluções judiciais que desprezam aquele valor fundante da República. 4. Os crimes contra a honra são assim tipificados pelo Código Penal: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:.......Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:.........Injúria Art. 140

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