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Questoes Comentadas

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Por:   •  9/4/2014  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  716 Visualizações

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Direito Ambiental

Forum das Aulas 4 e 5

O Meio Ambiente é uma questão universal, conforme conferência de Estocolmo de 1972 (PNUMA), os princípios e diretrizes convencionados, foram incorporados à legislação brasileira pela Lei 6938/81, na qual ficou estabelecida a Política Nacional de Meio Ambiente-PNMA(regulamentada pelo decreto 99274/90),que cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente(SISNAMA) e institui o cadastro de defesa ambiental e orienta o poder público sobre o poder de polícia ambiental, poder este expresso na Lei 5172/66 art. 78 do Código Tributário Nacional. O poder de polícia ambiental do SISNAMA pode ser evidenciado pela lei 9605/98 que dispõe sobre crimes ambientais, e sua competência para lavrar auto de infração ambiental, pelo Decreto 6514/08 – que dispõe sobre as infrações administrativas ao Meio Ambiente, pela Lei 12561/12-Código Florestal e pela Lei Complementar 140/2011 – art.17. A Política Nacional de Meio Ambiente cria instrumentos de Padrões de qualidade ambiental, Zoneamento Ambiental (ZEE – Decreto 4297/2002), Licenciamento ambiental, Incentivo à produção e Instalação de equipamentos voltados para a melhoria da qualidade de vida, Criação de espaços territoriais especialmente protegidos, Relatório de qualidade do meio ambiente, e outros. O poder de polícia exercido pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é o fator gerador do TFCA- Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental, para atividades potencialmente poluidoras, além de ser autorizado a celebrar convênios com Estados, Municípios e o Distrito Federal para fiscalização ambiental, nestes casos podendo repassar parcela da receita do TFCA.

O Licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo na proteção e preservação do meio ambiente, sendo os seus procedimentos para concessão estabelecido pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, através de resoluções, todavia assim também o determina a lei 6938/81 art. 10 , a lei complementar 140/2011 art. 2º e o próprio CONAMA na resolução 237/97, o que constitui a discricionariedade administrativa, visto que a escolha da legislação aplicável será sob a ótica da oportunidade e conveniência. O licenciamento ambiental pode ser de três tipos: Licença Prévia(LP), Licença de Instalação(LI) e Licença de Operação(LO), ou seja para cada etapa do projeto, para o projeto em si, é necessária a licença Prévia, uma vez concluída, segue-se para obtenção da Licença de Instalação, quando se inicia a construção da atividade e quando tudo estiver concluído segue-se a obtenção da licença de Operação, para que a atividade possa ser exercida. Para que se busque um licenciamento ambiental é necessário que seja apresentada uma Avaliação de Impacto Ambiental(AIA), na qual constará a respectiva realização de Audiência Pública, quando solicitado por órgão público, entidade civil, ou mais de 50(cinquenta) cidadãos; um Plano de Controle Ambiental (PCA), um Relatório de Controle Ambiental (RCA) e um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Todavia para atividades potencialmente poluidoras causadoras de significativa degradação serão necessários o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental ( EIA / RIMA) conforme resolução CONAMA 237/97 art.

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