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Recurso Ordinário Trabalhista

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Por:   •  16/9/2014  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  514 Visualizações

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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores.

Merece reforma a r. Sentença de fls., que delimita toda a sentença condenatória com base na questão pertinente apenas no enquadramento territorial de sindicato que embora atenda os motoristas de passageiros, o sindicato indevidamente enquadrado apenas contempla os motoristas de ônibus com quantidade maior de passageiros e com base salarial que não pode se aplicar ao caso das presentes partes.

Ademais condena a reclamada em pagamento de horas extras em presunção apenas com base no alegado pelo reclamante que de qualquer forma deveria fazer prova de suas alegações e não apenas contar com a sorte de a empresa não admitir a existência de controle de horário, já que a questão também é controvertida e que merece prova inequívoca, o que não ocorreu, uma vez que o reclamante não trouxe testemunhas e nem documentos hábeis juntou para comprovar seu trabalho supostamente extraordinário.

O juiz monocrático deve apreciar todo o conjunto probatório. Entretanto, o MM Juiz de Primeira Instância deixou de analisar as provas trazidas aos autos pelas reclamadas, especialmente a convenção coletiva colacionada aos autos com a defesa pela ora recorrente. Ao contrário disso, o MM Julgador baseou sua decisão apenas nas alegações do recorrido, sem que argumentos obreiros tenham sido comprovados, senão vejamos:

I - INAPLICABIIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA JUNTADA PELO RECLAMANTE ASSINADA ENTRE SINDICATOS NÃO REPRESENTATIVOS DAS PARTES.

Ao proferir a r. Sentença, o MM Julgador de Origem, argumentou que a primeira reclamada deixou de comprovar para qual sindicato destinou as contribuições sindicais que descontou do recorrido. Contudo, deixou de apreciar que a recorrente, além de impugnar as CCTs trazidas aos autos com a inicial, trouxe aos autos, com a defesa, a correta Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do recorrido, já que o recorrido está enquadrado na categoria do Sindicato dos Empregados em Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba.

Cumpre esclarecer que a Convenção Coletiva observada pela reclamada, possui sua abrangência territorial na cidade de São José dos Campos e esta sim, embora possua um dos objetos como sendo o de Cargas em geral (podemos incluir passageiros por analogia), possui a subcategoria em que se encontra a atividade desenvolvida pela reclamada e laborada pelo reclamante como motorista de VANS e Carros Pequenos.

O MM Juiz de Origem, equivocadamente, ainda afirmou que a CCT juntada pelo recorrido deve ser a considerada para a análise dos pleitos desta reclamação trabalhista, simplesmente pelo fato de que o objeto social da reclamada menciona o transporte de passageiros. Contudo, o MM Juiz prolator da r. Sentença deixou de considerar que a reclamada também é empresa especializada em serviços de malote não realizados pelo correio nacional, serviços de entrega rápida e locação de automóveis sem condutor, conforme restou comprovado, pelo documento de fls. 24/25, trazidos aos autos pelo próprio recorrido.

A reclamada defende que embora conste de seu objeto social o transporte de passageiros, a Convenção Coletiva juntada pelo reclamante não possuir a subcategoria de MOTORISTA DE VANS E CARROS DE PEQUENO PORTE com a diferenciação de piso salarial dos MOTORISTAS DE ÔNIBUS DE GRANDE PORTE, enquadrando indevidamente duas categorias distintas em uma mesma convenção apenas sob a alegação de possuir parte de seu objeto social.

Enfim, há prova documental e cabal nos autos de que a primeira reclamada é filiada, sim, ao Sindicato dos Empregadores de Transporte Comercial de Cargas, não havendo que se falar que deva a primeira reclamada se filiar a diversos Sindicatos em razão de ter outras atividades como objeto social.

Na presente demanda, o reclamante tenta de forma equivocada e de má-fé, pleitear o cumprimento de acordo coletivo que não se aplica ao caso concreto, pois a CCT juntada pelo reclamante fora assinado entre e Sindicato patronal em que a reclamada nunca fora representada e que não atende seus anseios e características peculiares de atividade diferenciada, como adiante se demonstrará e nem tão pouco o reclamante é associado ou contribui para o sindicato dos empregados que representam motoristas de ÔNIBUS (VEÍCULO PESADO DE GRANDE PORTE), não se aplicando ao reclamante o qual dirigia VAN (VEÍCULO LEVE DE PEQUENO PORTE) para capacidade para apenas até 15 passageiros.

A reclamada possui assistência do Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Cargas no Vale do Paraíba e Litoral Norte – SINDIVAPA (doc2), face poder enquadrar-se também na atividade de transporte comercial de cargas em geral no Vale do Paraíba e eventualmente no Litoral Norte. Tal Sindicato e CCT assinada por ele prevê a categoria de motoristas outros que NÃO DE ÔNIBUS como no caso presente.

Várias as decisões sentenciadas em nossos Tribunais, registrando como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. Ou seja, para aqueles que não contribuem com a entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva.

Afim de melhor esclarecer esse Douto Juízo, os sindicatos que assinam a CCT invocada pelo reclamante, não abrangem as empresas, que embora façam transporte de passageiros local como o caso da reclamada que utiliza MICROÔNIBUS, VANS e SEDANS, ou seja, VEÍCULOS LEVES DE PEQUENO PORTE, que não se igualam as grandes cargas e ou ônibus de grande porte, os quais estes sim se submetem ao Sinfrevale que cuida de motoristas de ônibus de grande porte.

Não se pode igualar o motorista de Van (veículo leve) com o mesmo piso salarial de motorista que dirige ônibus (veículo pesado) como consta a CCT mencionada indevidamente pelo reclamante que tenta de má-fé se beneficiar.

Interessante observar que o piso salarial de motoristas de ônibus não pode ser o mesmo que os motoristas de Vans, pois o valor do frete de carros mais leves como as VANS é de até 25% menor do valor do frete do ÔNIBUS, impossibilitando a atividade de transporte com carros leves, pois o valor a ser cobrado e recebido de clientes que utilizam esses veículos é menor que das empresas que são beneficiadas pela CCT anexa na exordial que comtempla

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