RECURSOS TRABALHISTAS
Monografias: RECURSOS TRABALHISTAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Josianefsr • 29/1/2015 • 687 Palavras (3 Páginas) • 640 Visualizações
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Recurso é a provação do reexame de determinada decisão pela autoridade
hierarquicamente, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão,
objetivando a reforma ou modificação do julgado.
É o remédio processual concedido às partes, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério
Público, objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo
julgamento.
Em relação à natureza jurídica do recurso existem duas correntes.
A primeira corrente, minoritária, sustenta que o recurso é uma ação autônoma em
relação àquela em que as partes se encontram envolvidas, ou seja, o recurso
consistiria uma nova ação.
A segunda corrente, majoritária, afirma que a natureza jurídica do recurso seria a de
prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
CLASSIFICAÇÃO
A – Quanto à autoridade à qual se dirigem:
• Próprios – julgados pelo órgão hierarquicamente superior;
• Impróprios – julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão
impugnada.
B – Quanto ao assunto:
• Ordinários – objetivam a revisão do julgado, devolvendo ao Tribunal ad quem o
exame de toda a matéria impugnada;
• Extraordinários – recurso que versa sobre matéria exclusivamente de direito,
sendo vedado ao órgão julgador o reexame de fatos e provas.
C – Quanto à extensão da matéria:
• Total – ataca toda a decisão impugnada;
• Parcial – ataca parte da decisão impugnada.
D – Quanto à forma de recorrer:
• Principal – interposto no prazo por uma ou ambas as partes;
• Adesivo – interposto no prazo alusivo à contra-razões.
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Duplo grau de jurisdição
A Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição obrigatório,
mas apenas garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (art. 5.º, LV).
Contra decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassam dois salários
mínimos) não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei
5.584/1970, art. 2.º, § 4.º).
Princípio da unirrecorribilidade
Também conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal, o
princípio em comento não permite a interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão.
Princípio da fungibilidade ou conversibilidade
O princípio da fungibilidade permite que o juiz conheça de um recurso que foi
erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.
Pra aplicação do princípio da fungibilidade, torna-se necessária a conjugação de três
fatores:
• Inexistir erro grosseiro;
• Tem que haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível;
• O recurso erroneamente interposto deve obedecer o prazo do recurso cabível.
Princípio da voluntariedade
O órgão julgado não poderá conhecer de matéria não suscitada no recurso, salvo
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