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Recursos Trabalhistas

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Por:   •  24/10/2014  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  465 Visualizações

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Recurso Ordinário

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu art. 895 o cabimento de recurso ordinário contra as decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) em razão de competência originária, sempre no prazo de oito dias. Referido dispositivo encontra-se assim redigido: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.

Recurso de Revista

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.

Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuíto de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias.

Despacho denegatório de seguimento de recurso: se dá quando o juízo "a quo" (primeiro juízo a realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade) observa a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, assim o juízo a quo dá o despacho denegatório, que acaba por "trancar" o processo.

O agravo de instrumento independe de preparo. Para que se possa interpor o agravo de instrumento é necessário que se faça a formação do intrumento, a formação do intrumento está inserida no artigo 897, §5°. CLT.

Agravo de Petição

Contra as decisões definitivas proferidas na execução é admissível o agravo de petição (arts. 897, a, da CLT). Destarte, cabe agravo de petição contra decisão que julga embargos à execução, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação, impugnação do credor à sentença de liquidação. agravo deve ser interposto no prazo de oito dias, contados da publicação da decisão

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