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RESPOSTA PRELIMINAR

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Por:   •  6/4/2014  •  1.150 Palavras (5 Páginas)  •  346 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/ RS.

Processo nº:

ANTONIO LOPES, brasileiro, agente da Receita Federal, estado civil, portador da Carteira de Identidade nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua Castro, nº170, apartamento 201, Porto Alegre/RS, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

RESPOSTA PRELIMINAR

em face da denúncia promovida pelo Ministério Público, pelo procedimento ordinário, fundamentado pelos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

DOS FATOS:

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do ACUSADO, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 e artigo 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. Segundo a acusação, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior. A denúncia foi recebida pelo Doutor Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado citado em 27 de outubro de 2010 para apresentação da presente peça processual.

DEFESA PREMILINAR

Com fulcro no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:

I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia oferecida pelo Doutor Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.

Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, o que inviabiliza sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido de ampla defesa.

Diz a denúncia: “Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais.

Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.”

Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.

É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:

"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART.17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.

II - NULIDADE DA APREENSÃO DO DINHEIRO

Ainda em caráter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de apreensão da quantia de cinqüenta mil dólares no apartamento do acusado. Isso porque, o magistrado determinou a busca e apreensão no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201. Frustada a diligência, os policiais adentraram no apartamento de 202, também de propriedade do acusado, a despeito da ausência

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