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RESPOSTA PRELIMINAR PA 3

Trabalho Escolar: RESPOSTA PRELIMINAR PA 3. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/3/2015  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  379 Visualizações

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PRÁTICA SIMULADA III Plano de Aula 3: Resposta Preliminar Obrigatória

Objetivos

Deverá ser capaz de compreender as fases e os atos processuais, elaborando a peça cabível, demonstrando conhecimento do direito material e processual, para solução do caso.

Estrutura do Conteúdo

1 Conhecer os atos processuais que compõem o procedimento e saber o prazo específico para apresentar a Resposta Preliminar Obrigatória (RPO). Impugnar os fatos descritos na inicial, através de provas já constituídas ou mesmo de elementos colhidos no IP que possam gerar o convencimento do Juiz para absolver sumariamente.

1.1 As causas motivadoras da absolvição sumária “ Art. 397 CPP

1.2 A obrigatoriedade da apresentação da resposta “ Art. 396, §2º CPP

1.3 A apresentação das provas, diligências e rol de testemunhas.

2 As exceções processuais do art. 95 CPP

2.1 Momento e forma de argüição “ Art. 396-A, §1º CPP.

Aplicação Prática Teórica

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o modusoperandi envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir”, os fundamentos explicitados na representação policial”.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investi gados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio.

A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quanti a de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.

Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: "o Ministério Público vem oferecer denúncia contra o RÉU, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quanti a de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.

O RÉU estaria incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. O RÉU foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira).

Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE-RS

Processo nº: ...

ANTONIO LOPES, brasileiro, estado civil, funcionário público, RG..., CPF n.º ..., residente e domiciliado Rua Castro, 170, apartamento 201, neste ato devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 38 do CPP, à rua da Quitanda, 81, 1º andar, Rio de Janeiro, RJ, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a PÚBLICA, vem oferecer, com base no art. 396 CPP perante V.Exa.

RESPOSTA PRELIMINAR

em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

1- DOS

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