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Resposta Preliminar

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Por:   •  3/3/2015  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE / RS

Processo nº: _______________________

ANTONIO LOPES, brasileiro, estado civil ..., agente de polícia federal, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua Castro, nº 170, apartamento 201, bairro ..., CEP..., cidade ..., estado ..., vem, por seu advogado, com endereço profissional na Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP..., cidade ..., estado ..., para fins do artigo 38 do Código de Processo Penal, nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a PÚBLICA, oferecer, com base no artigo 396-A do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência

RESPOSTA PRELIMINAR

Em razão dos fatos e fundamentos seguir:

DOS FATOS

O RÉU foi denunciado pela acusação pelos crimes previstos no artigo 239, parágrafo único, da Lei 8069/90 e artigo 317, § 1º c/c o artigo 69, ambos do Código Penal porque teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior e para isso teria expedido passaportes irregulares.

Desta forma, o RÉU está sendo processado por corrupção passiva porque segundo a denúncia, ele teria recebido 50 mil dólares para facilitar o tráfico de criança ao exterior. O acusado foi denunciado pelo Promotor de Justiça e o juiz recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação. O RÉU foi citado em 27 de outubro de 2010.

DAS PRELIMINARES

A) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Primeiramente é importante ressaltar que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o presente processo por se tratar de funcionário público federal, pois o réu é agente da polícia federal, e, ainda, o suposto crime teria sido praticado no exercício de suas funções e segundo a súmula 254 do TRF, os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são de competência da Justiça Federal.

Vale ainda destacar que em razão do disposto no artigo 109, inciso V da Constituição Federal, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido fora do território nacional, conforme ocorreu, são de competência da Justiça Federal.

Diante do exposto, considerando o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o presente processo penal deve ser anulado, com base no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, desde o início, uma vez que a eventual denúncia deveria ser ofertada pela Procuradoria da República e, não no âmbito do Ministério Público Estadual.

B) DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Com relação â interceptação telefônica, é possível observar que ela se deu de forma ilegal devido à carência de fundamentação, o que a torna ilícita, conforme previsto no artigo 5º da lei 9296/96 e no artigo 93, inciso IX da Constituição.

Além disso, não se deve decretar a interceptação telefônica como primeira medida investigativa, ou seja, não foi respeitado o princípio da excepcionalidade, violando o que está previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9296/96.

Conforme exposto, postula-se pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem, dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §§1º e 2º do Código de Processo Penal.

C) DA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

Conforme declarado nos autos, foi deferida medida de busca e apreensão na casa do acusado, na verdade, para o apartamento 201, situado na Rua Castro, 170, entretanto, como nada foi encontrado, os policiais decidiram estender a busca para o apartamento 202 do mesmo prédio e também de propriedade do RÉU.

Ocorre que, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, já que o mandado de busca e apreensão era para o apartamento 201 e, não para o apartamento 202.

Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem devem ser anulados, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §§1º e 2º do Código de Processo Penal.

Abaixo é transcrita ementa corroborando a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação:

VOTO VENCEDOR (DES. REVISOR): APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO - NULIDADE DO FEITO PELO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE -NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERLIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ARTIGO 12 DA LEI 10826/03 - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - DECRETO Nº 7.473/11 - INAPLICABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA DESMUNICIADA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CRIME DE MERA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 563 do Código de Processo Penal dispõe que nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. A abolitio criminis temporalis somente se aplica à posse de armas e munições ocorrida até 31 de Dezembro de 2009. 2. O Decreto 7.473/11 e a Portaria do Ministério da Justiça nº 797/11 apenas extinguiram a punibilidade do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 mediante a entrega espontânea da arma, o que inocorreu in casu. 3. O delito de portar arma de fogo sem autorização legal é crime de perigo abstrato ou presumido, pouco importando se a arma está desmuniciada. 4. A alegação do apelante de que possuía arma para sua própria segurança não é apta a caracterizar a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, não havendo que se falar portanto em absolvição. 5. Recurso desprovido. VOTO VENCIDO (DES. RELATOR): APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS - DECRETO Nº 7.473/2011 - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO.

(TJ-MG - APR: 10671120013691001 MG , Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Criminais / 5ª

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