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RESUMO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  482 Visualizações

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RESUMO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

Ubi societas ibiu jus – Não há direito sem sociedade. O direito veio para regular a sociedade.

Características da Autotutela – Ausência de juiz distinto das partes / Imposição da decisão por uma das partes a outra.

Três formas de Autocomposição - Renúncia à pretensão ou desistência / Submissão ou reconhecimento (Unilateral) / Transação, Concessões Recíprocas (Bilateral)

Para que haja autocomposição é preciso que a parte possua a faculdade de dispor sobre o bem material.

Não há possibilidade de autocomposição quanto à – Direitos de personalidade / Especial condição da pessoa que impede a disposição de seus direitos e interesses.

Autotutela Atual – Agressão bélica, intervenção econômica sem solução.

São exceções de autotutela atuais no sistema jurídico brasileiro – Direito de retenção / desforço imediato / prisão em flagrante.

Conceito de Processo: Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado.

Jurisdição – Uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

Objetivo do Processo e da Jurisdição: Pacificação Social

Para que haja a efetividade do processo e se faça justiça é preciso observar 04 pontos: Admissão ao processo de todos condenando assistência jurídica integral e gratuita aos que dela precisem. / devido processo legal / justiça nas decisões ao apreciar a prova / efetividade nas decisões.

Direito Processual:Complexo de normas e princípios que regem o processo.

Direito Material: É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida.

Lide: Função jurisdicional exerce-se com referencia a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito.

Inércia: A jurisdição não se movimenta sozinha, precisa da iniciativa da parte.

Principio da Investidura: A jurisdição somente será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

Principio da Aderência ao território: Manifesta-se na limitação da própria soberania nacional ao território do país, os magistrados só tem autoridade nos limites territoriais do Estado.

Principio da Indelegabilidade: Consiste no sentido de que é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

Principio da Inevitabilidade: Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes.

Principio da inafastabilidade ou principio do controle jurisdicional: Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela.

Principio do Juiz Natural: Ninguém pode ser privado di julgamento por juiz independente e parcial, indicado pelas normas constitucionais legais.

Jurisdição Inferior: Exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem o processo desde o seu inicio.

Jurisdição Superior: Exercida pelos órgãos a que cabem recursos contra decisões proferidas pelos juízes inferiores.

Limites Internacionais: Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado sãoas normas internas desse mesmo Estado.

Jurisdição Contenciosa: Visa a composição dos conflitos, daí se falar que a jurisdição contenciosa é a legitima jurisdição.

Jurisdição Voluntária ou Graciosa ou Administrativa: Versa sobre interesses e não conflitos. Não há partes, há interessados. Sua finalidade é resguardar a paz jurídica.

Conceito de Princípios: Ordenam que algo deve ser realizado da melhor forma possível no caso em concreto.

Conflito entre princípios: Um cede lugar ao outro diante das circunstancias do caso em concreto.

São princípios gerais do direito processual ou princípios

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