REVISIONAL ALIMENTOS
Dissertações: REVISIONAL ALIMENTOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ednaana • 27/10/2014 • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 574 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
Distribuição por Dependência
Autuação em apenso ao
Processo nº.
, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Carteira de Identidade RG. nº., inscrita no CPF/MF sob o nº. , domiciliada na– São Paulo – CEP, por intermédio de sua advogada signatária, mandato incluso , vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de ..........................................., com arrimo nos artigos 15 da Lei nº. 5478/68-LA e 1699 do Código Civil, pelos motivos que passa a expor para adiante requerer.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Requerente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como de sua família, razão pela qual faz jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV da Carta Magna e do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS
1. Em decisão prolatada pelo douto juízo desta Vara na Ação de Oferta de Alimentos promovida pela Autora, processo em epígrafe, corroborada pelo acórdão registro nº. .... , ficou a mesma obrigada ao pagamento de 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias, participação nos lucros e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária, horas extraordinárias, FGTS e respectiva multa além dos valores relativos à indenização de férias e respectivo terço constitucional, à título de pensão alimentícia em favor da ora Requerida, sua filha, cuja guarda compartilhada é exercida pelos genitores, para desconto em folha de pagamento pela Empregadora e depositada em conta corrente do genitor da Alimentanda.
2. Importante anotar que na época da fixação dos referidos alimentos a Alimentante estava empregada com vínculo e até o mês de ............., sua Empregadora realizou de forma sistemática todos os descontos em folha e os depositou na conta do genitor da Alimentanda.
3. Entretanto, não preveniu dita sentença a possibilidade de desemprego ou de trabalho sem vínculo da Alimentante, situação que ora ocorre deixando sem parâmetro a definição dos alimentos devidos à Requerida.
4. A jurisprudência farta acautela como regra basilar que a incidência de qualquer que seja o percentual fixado á título de alimentos, recaia sobre os rendimentos do alimentante ou em outras palavras nos ganhos reais do mesmo a fim de assegurar o princípio que norteia o binômio necessidade x possibilidade, garantindo o respeito à capacidade contributiva de quem paga.
5. No caso em tela a Alimentante ora Requerente está desempregada desde ............., conforme se comprova pela juntada da Carteira Profissional , recebendo a partir de Março/2014 até o presente mês Julho/2014, as parcelas provenientes do seguro desemprego no valor de R$ ........., tendo efetuado neste período o depósito de 30% desse valor, correspondente a R$ ...... na conta corrente do genitor da Requerida como se vê nos documentos juntados .
6. Sobre o tema assim se posicionam os Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. DESEMPREGO. Diante da situação de desemprego do devedor de alimentos, a obrigação alimentar, fixada em 35% dos rendimentos líquidos, deve incidir sobre o seguro-desemprego do alimentante. Precedentes jurisprudenciais.
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“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ART. 732 DO CPC. REPASSES IN NATURA. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO SEM ANUÊNCIA DO ALIMENTADO. QUANTIA EM PECÚNIA RECEBIDA PELA GENITORA. ABATIMENTO DO VALOR EXEQUENDO. BASE DE CÁLCULO DURANTE O PERÍODO DE DESEMPREGO. EXPLICITAÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. 1) (...) 2) (...) 3) TENDO EM VISTA QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FOI FIXADA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE, MANTÉM-SE A SENTENÇA NO PONTO EM QUE APENAS EXPLICITOU QUE O VALOR DO SEGURO DESEMPREGO REPRESENTA A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDIU OS ALIMENTOS DO PERÍODO DE ABRIL A AGOSTO DE 2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70048790919, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, JULGADO EM 28/06/2012)”
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO QUE INCIDE SOBRE PERCENTUAL DOS GANHOS DO ALIMENTANTE. Caso em que se nega provimento ao agravo, que pretendia ver reformada a decisão que acolheu a justificativa do executado. A prestação alimentar foi fixada em percentual sobre os ganhos do alimentante, e ele foi despedido. Seus ganhos atuais resumem-se ao recebido a título de seguro desemprego. Assim, é sobre ele que deve incidir o percentual fixado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO E EXTINGUIRAM A EXECUÇÃO. (Agravo de Instrumento Nº 70006194757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/11/2003).
7. Registre-se que a partir desta data então o parâmetro que norteia o pagamento da devida pensão alimentar é o percentual de 30% (trinta por cento) fixado em sentença incidindo sobre os rendimentos auferidos pela Alimentante que no caso presente é o seguro desemprego.
8. Da mesma forma, registre-se que os 30% - percentual máximo fixado sobre os rendimentos líquidos daquele que paga alimentos - já não se adapta com a real situação das partes a uma por estar a Requerida próximo de completar 18 anos, etapa em que, já ultrapassando a fase de adolescência, seus gastos diminuem, dissipando-se os anseios naturais de aludida etapa que por vezes oneram a manutenção do Alimentando e a outra por estar a Requerente além de desempregada desde dezembro de 2013, fadada a realizar gastos intrínsecos à penosa busca de emprego que inclui formulação e entrega de currículos, apresentação em entrevistas e outros, além de investimentos em cursos de aperfeiçoamento para poder concorrer satisfatoriamente no mercado de trabalho, incorrendo em gastos e despesas que na certa não serão computados e abatidos da pensão
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