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RP Frente Ao Adolescente E Ao Idoso

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Por:   •  5/11/2013  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  545 Visualizações

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Sétima, ou oitava, Constituição do Brasil, a Constituição Federal brasileira foi promulgada no dia cinco de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e oito. Esta representa a lei federal e suprema do país.

O estudo a seguir demonstra a atuação de um profissional de Relações Públicas frente aos direitos e deveres, inscritos na Constituição Federal brasileira, dos adolescentes e idosos.

Conforme disciplina o artigo 227 da CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Trata-se de uma verdadeira declaração de direitos da criança, do adolescente e do jovem.

Como se vê nossa Lei Fundamental determinou que, para eles, além dos direitos e garantias fundamentais nela previstos, existem os que decorrem do artigo 227. Desse modo, tais direitos foram explicitados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Para a proteção aqui registrada, nos termos do citado estatuto, criança é o ser humano até 12 anos de idade e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade.

Como afirmado, se o artigo 227 declara direitos próprios daqueles que têm até 18 anos de idade, os parágrafos do referido artigo indicam as providência que deverão ser tomadas para torná-los efetivos, como, por exemplo, a proteção especial nas relações de trabalho e previdência; incentivos ao recolhimento e guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado à criança ou adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; punição severa pelo abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente; declaração dos filhos havidos fora do casamento ou por adoção, que terão os mesmo direitos e qualificações, bem a proibição de designação discriminatória em relação à filiação.

Trata-se, assim, de uma especial e relevante proteção a uma categoria de cidadãos, vale dizer, daqueles que têm até 18 anos de idade, representando um dever da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, conforme vem especificado no Estatuto.

No artigo 229 a Constituição Federal reconhece que, se é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores, por sua vez, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Com as novas tecnologias, com os novos remédios, com a conscientização dos hábitos para uma vida saudável, a população brasileira alcança novos níveis de espectativa de vida e passa a viver mais, de modo que a população de idoso, ou seja, daqueles que, segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) têm 60 ou mais anos de idade, cresce todos os dias.

Portanto, se envelhecer é um direito, o idoso deve ser amparado, não só no sentido de lhe ser propiciado sustento e alimentação, mas de lhe ser assegurada a participação na comunidade, como algo imprescindível para usa dignidade e bem-estar. Assim, é garantida, aos maiores de 65 anos de idade, a gratuidade nos transportes coletivos e assegurada

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