ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ESTATUTO DO IDOSO
Ensaios: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ESTATUTO DO IDOSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacynovais • 12/11/2013 • 2.914 Palavras (12 Páginas) • 818 Visualizações
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
O presente trabalho tem como objetivo mostrar a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e explicitar as formas de aplicação principalmente quando se refere aos atos infracionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei Federal de n° 8.069 publicada em 13 de Julho de 1990, que trata dos direitos da criança e adolescente considera-se para o ECA criança aquele de idade até doze anos incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade. Contudo aplica-se o estatuto, excepcionalmente ás pessoas entre dezoito e vinte e um anos, a lei 8.069 também determina que seja dever da família, da comunidade da sociedade e do poder público garantir com prioridade efetivando o direito referente à vida, à saúde, alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e também ressalta questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências.
O objetivo do ECA é fixar a proteção dos menores de 18 anos, oferecendo a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social harmônico com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando o individuo para uma vida adulta em sociedade. Determina ainda, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo ser punido por qualquer ação ou omissão que atente aos direitos fundamentais. Ainda no seu artigo 11º disciplina que é assegurado a criança e ao adolescente atendimento integral a saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
No que se relata quanto a questão de saúde pública, além de fixar a necessidade de tratamento prioritário, esclarece que a criança ou adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitam de medicamento, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma defini que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Cabe aos pais e responsáveis o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, passando-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Vale ressaltar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui escopo o suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. De acordo com o artigo 19º toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes. Compreende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá previamente ser ouvido e sua opinião devidamente considerada. Por essa razão que a responsabilidade dos pais é enorme no desenvolvimento familiar e dos filhos, cujo objetivo é manter ao máximo a estabilidade emocional, econômica e social.
A lei institui que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares ,bem como os elevados níveis de repetência. É importante salientar que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando a aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Hoje existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola que tem como objetivo manter a criança na escola, com pequena colaboração do Estado.
Noutro ponto, toda criança ou adolescente tem direito ao acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, àquelas que forem menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ao mesmo tempo as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a sua formação e sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial e quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é indispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável e viajar na companhia de um dos pais, autorizando expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Sendo que em nenhuma eventualidade será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I. advertência;
II. obrigação de reparar o dano;
III. prestação de serviços
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