Recisão Do Contrato De Trabalho
Casos: Recisão Do Contrato De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kissa3000 • 13/11/2013 • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 353 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalha visa apresentar rescisão indireta do contrato de trabalho, mas para tanto deve conceituar definições basilares sobre a temática apresentada. Dentre os conceitos basilares devemos entender o que é Direito do Trabalho que para Martins (2006. p. 16) ``é o conjunto de Princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas´´.
A figura do empregado e empregador sendo descrita na legislação também necessita de definição que no caso de empregado para Nascimento (2005. p.23) ``é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário´´. Descrevendo o empregador no o artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
1 CONTRATO DE TRABALHO
Caracterizando o contrato de trabalho diz Manago (1993. p.47) que ``é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas´´.
Segundo Azevedo (2001, p.109):
O Contrato de Trabalho é dotado de especificidades que o identificam diferenciadamente em face das demais espécies integrantes do mesmo gênero. Nele, porque sinalagmático perfeito, somente duas pessoas, com qualificações também especiais, informam, formam e conformam, ao esgotamento, a integralidade do seu conjunto subjetivo: o Empregador e o Empregado.
O Contrato de Trabalho é o negócio jurídico entre uma pessoa física (Empregado) e uma pessoa física ou jurídica (Empregador) sobre condições de trabalho, sendo a natureza jurídica entre Empregado e Empregador é uma prestação para ambas as partes, um tem a obrigação de fazer e outro de dar, ou seja, o objeto do Contrato de Trabalho é a subordinação. São requisitos do Contrato de Trabalho a continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
2 RESCISÃO INDIRETA
Necessitamos entender em primórdio o que é rescisão para entender a forma indireta dela sua definição segundo Moraes (1996, p. 56) ``É a faculdade que se dá a um dos sujeitos da relação para dá-la por finda quando sua contraparte comete alguma falta ou deixa de cumprir suas obrigações´´. No caso a rescisão indireta é a forma de cessação do Contrato de Trabalho por decisão do Empregado em virtude da Justa Causa praticada pelo Empregador, sendo este tipo de rescisão o que mais causa problemas na Justiça do trabalho, pois tanto os empregados como os empregadores não conseguem entrar em um acordo. Consiste em algum descumprimento do contrato de trabalho que conste no art. 483 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Devemos salientar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta. Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.
O empregador após o ocorrido da falta grave, tendo seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento. A denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual será analisada e julgada quanto à validade da justa causa imposta ao empregador.
Lembrando que em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
I. Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de
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