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Recuperação Judicial

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Por:   •  3/6/2014  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial procura preservar a empresa mediante a superação da crise econômico-financeira do empresário. Meio subsidiário do sistema de livre iniciativa para a solução da crise empresarial nas hipóteses de disfunção das estruturas de mercado.

O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial Legitimidade ativa: devedor empresário que exerce regularmente a atividade há mais de 2 anos. Outros legitimados: cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Ilegitimidade do credor e do Ministério Público. Impedidos de requererem a recuperação judicial. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes à época do pedido. Instrução da petição inicial. O deferimento do processamento da recuperação judicial e seus efeitos. A natureza interlocutória da decisão. Indisponibilidade do ativo permanente do devedor após o ajuizamento do pedido de recuperação.

1º) Apreciação pelo administrador judicial. Dispensa de advogado. Conteúdo da habilitação. 2ª publicação da relação de credores . Elaborada após a análise das habilitações e divergências. Legitimidade ativa. Objeto. Postulação por advogado. Autuação em separado agrupadas em função do objeto. Apreciação pelo juiz. Recurso: agravo. 3ª publicação da relação de credores – quadro geral de credores. Elaborado após o julgamento das impugnações. Homologado pelo juiz. Não haverá esta 3ª publicação se não houver impugnações Habilitações retardatária. Após essa homologação, devem ser pleiteadas perante o juízo falimentar através da ação de habilitação de crédito.

O plano de recuperação

Deve ser apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação. A não apresentação do plano de recuperação no prazo legal implica a convolação da recuperação em falência.

A concessão da recuperação judicial

No prazo de 30 dias da publicação do edital, os credores podem manifestar objeção ao plano de recuperação. Se não houver objeção ao plano e o devedor cumprir as exigências da LF, o juízo concederá a recuperação judicial.

Se houver objeção, o juízo convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, podendo esta aprová-lo, alterá-lo ou rejeitá-lo. O juízo tem prazo de 150 dias, contados da publicação da decisão de processamento da recuperação, para convocar a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano. A rejeição do plano de recuperação implicará a decretação da falência.

A hipótese excepcional de concessão da recuperação judicial não aprovada pela assembléia geral de credores.

Efeitos da concessão da recuperação judicial

Novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Vinculação de todos os credores sujeitos ao plano de recuperação. Constituição do título executivo judicial pela decisão que conceder a recuperação. Desoneração e inexistência de sucessão na alienação judicial de unidades produtivas (estabelecimentos) realizada no âmbito do plano de recuperação judicial.

Encerramento da recuperação judicial

O devedor permanece em estado de recuperação judicial pelo prazo máximo de 2 anos Durante esse prazo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação implicará a convolação da recuperação judicial em falência. Pagas as obrigações vencidas no prazo da recuperação judicial, o juízo sentenciará, determinando o encerramento da recuperação, dissolvendo o comitê de credores e exonerando o administrador judicial, com o pagamento do saldo de seus honorários. A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL a recuperação extrajudicial não é propriamente um procedimento alheio à tutela jurisdicional. porque a composição de interesses que resulta no plano de recuperação aprovado pelos credores ocorre antes da participação judicial. “A recuperação extrajudicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial. O plano de recuperação extrajudicial não pode prever o pagamento antecipado de dívidas, nem prejudicar os credores que a ele não estiverem sujeitos

PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recebimento do pedido e publicação de edital convocando todos os credores para a apresentação de suas eventuais impugnações. No prazo do edital, o devedor deverá enviar carta a todos os credores sujeitos ao plano, dando-lhes ciência da distribuição do pedido, dos termos do plano e do prazo para impugnação.

A crise financeira = crise de liquidez. Caracteriza-se por desajustes no fluxo de caixa do empresário, de modo que os seus ingressos (receitas, empréstimos, aportes de capital etc.) não ocorrem em tempo hábil para satisfazer suas necessidades de desembolsos (pagamento de obrigações).

A crise econômica Caracteriza-se pela geração de receitas insuficientes para fazer frente aos custos da empresa, isto é, por ser esta deficitária. Trata-se de crise estrutural, que exige a reavaliação da viabilidade da empresa.

A crise patrimonial Caracteriza-se pela existência de um passivo maior que o ativo, ou seja, todos os bens e direitos do empresário não são suficientes para liquidar o seu passivo

FALÊNCIAS 1 INTRODUÇÃO A falência é um processo pelo qual o patrimônio do empresário insolvente é liquidado para o pagamento de seu passivo. O ESTADO DE FALÊNCIA Insolvência é um estado de fato, que se caracteriza pela incapacidade do devedor de honrar suas obrigações. Falência é um estado de direito, capaz de gerar direitos e deveres para o falido, e se constitui a partir da verificação de seus pressupostos legais, a saber: 1º pressuposto: devedor empresário; 2º insolvência jurídica; 3º decretação judicial da falência.

Impontualidade injustificada Não pagamento de obrigação líquida, representada por título executivo judicial ou extrajudicial protestado. A impontualidade é provada exclusivamente pelo protesto (protesto especial de falência).

II – Execução frustrada O executado não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, demonstrando sua incapacidade para cumprir a obrigação ou mesmo garantir o juízo enquanto a discute nos embargos.

III – Atos de falência Liquidação precipitada ou pagamentos através de meios ruinosos; Simulação de negócios ou alienação de

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