Recuperação Judicial Ordinaria
Artigo: Recuperação Judicial Ordinaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liliana.ym • 20/9/2013 • 6.019 Palavras (25 Páginas) • 2.982 Visualizações
1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DEFINIÇÕES E TIPOS
A Recuperação Judicial tem o seu conceito previsto no art. 47 da Lei 11.101 de 2005:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica”.
Substitui o antigo instituto da concordata. A diferença está no controle mais rigoroso pela justiça com a Recuperação Judicial. Se o plano de recuperação não atingir os resultados que são esperados, a falência será decretada. Na lei anterior poucas empresas sobreviveriam, sendo o mais comum, seria a decretação da falência.
Na lei anterior, havia uma preocupação maior em tirar a empresa que estava no mercado, do que recuperá-la. Ou seja, quanto mais rápido a empresa fosse tirada, menos prejuízo aconteceria e o seu patrimônio seria liquidado com a finalidade de indenizar os credores.
Já na nova lei houve uma mudança significativa, colocando em primeiro plano a “manutenção da fonte produtora” com o que haverá possibilidade de manter o “emprego dos trabalhadores”, tendo em vista que a empresa tem sua função social de gerar empregos e produzir riquezas.
Há de ser observado que dependendo da empresa, cada qual precisa de uma recuperação diferenciada em relação às outras. Para isso a nova lei apresentou as seguintes modalidades de recuperação: recuperação judicial (procedimento ordinário e especial); e recuperação extrajudicial.
2.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA
O procedimento comum ou ordinário está prevista nos arts. 47 a 69 da referida lei. Devemos destacar o art. 48 em que define o devedor que pode utilizar o instituto de recuperação judicial:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente”.
Todos empresários ou sociedades empresárias poderão solicitar a recuperação judicial comum. Já as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), podem, além da comum, pedir a recuperação judicial especial.
2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
A recuperação judicial especial foi elaborada em 3 (três) artigos, utilizando, assim, de forma subsidiária a recuperação ordinária. Esta modalidade foi destinada às micro e pequenas empresas. Há na doutrina, unanimidade com relação ao procedimento, sendo opcional para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
“Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei”.
2.3. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial está prevista nos arts. 161 a 167. Não há o envolvimento do judiciário, sendo que as partes podem chegar a um acordo. Nesta modalidade temos o poder de negociação do devedor para com o credor. Todavia, deve haver a homologação pelo Poder Judiciário. Na lei anterior o acordo era proibido.
2. MICRO E PEQUENA EMPRESA
3. PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O plano especial de recuperação está inserido no capítulo da Nova Lei da Falência, Lei nº 11.101/2005. Está inserida no capítulo III, seção V.
Tal
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