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Recurso Especial

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Por:   •  26/5/2014  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  345 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Processo nº: 201200536654

ALDO SABINO DE JESUS, já qualificado nos autos da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, de número em epígrafe, que move em face de HORÁCIO DA SILVA, vem, por seu procurador, inconformado com a sentença e o acordão proferidos às f. 45/46 e f. 203/209, respectivamente, interpor RECURSO ESPECIAL nos termos do artigo 105, INCISO III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, pelas razões que seguem acostadas.

Primeiramente, ressalto que o presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

Outrossim, informo que foi recolhido o devido preparo pertinente ao ato por ser exigência legal, uma vez que o apelante não está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste passo, após apreciação por Vossa Excelência acerca do juízo de admissibilidade do presente recurso, Vossa Excelência determine a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia, 27 de maio de 2014.

Juliano Fernandes Sales

OAB nº: 00.000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Apelação n.º: 201200536654

Acórdão n.º: 2012004578788

Segunda Câmara Cível de Goiânia/GO

Recorrente: Aldo Sabino de Jesus

Recorrido: Horácio da Silva

RAZÕES DO RECURSO

DO PREQUESTIONAMENTO E CABIMENTO

O acórdão proferido, quanto a matéria abordada neste recurso, representa provimento final, considerada a jurisdição ordinária estadual.

Toda a matéria que se constitui na fundamentação deste recurso foi prequestionada já desde o Primeiro Grau de Jurisdição, sobre ela expressamente versando o acórdão ora atacado. Foi este publicado no Diário da Justiça de 20 de maio do corrente ano.

Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em indiscutível divergência jurisprudencial.

A agravante permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso especial, que seu "mérito" refere exclusivamente matéria de direito posto que a existência entre as partes de contrato de comodato fora admitida pela recorrida na petição inicial e é expressamente consignada no acórdão impugnado.

Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas apenas de afastar a lesão à norma cogente federal, de caráter processual, que regula a competência.

DOS FATOS

Refere este recurso ao acórdão prolatado em grau de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

O recorrido propôs contra o recorrente, Ação de Reintegração de Posse, pelo rito ordinário, alegando estar este injustamente na Fazenda DA CACHOEIRA, localizada na Quadra 12 do Setor LESTE, Goiânia, inicio BR 153.

Em contestação, o recorrente alegou preliminarmente a ilegitimidade do autor, visto que não possui a posse direta ou indireta do local. E no mérito, demonstrou que estava na posse de forma regular, em razão de contrato de comodato, realizado com o Sr. JOÃO QUALQUER, genitor do recorrido.

O Juiz de primeiro grau rejeitou a alegação de ilegitimidade, tendo o recorrente interposto agravo na forma retida desta decisão. Meses depois a demanda do autor foi julgada procedente. No que tange a senteça o recorrente interpôs recurso de Apelação e o Tribunal negou provimento por maioria dos votos ao agravo retido, apreciado preliminarmente e, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação.

ACÓRDÃO RECORRIDO

Tem este acórdão, impugnado neste recurso especial, a ementa seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROVA DO DOMÍNIO. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 01. . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. PROVA DO DOMÍNIO. OBRIGATORIEDADE.. PREVISÃO EXPRESSA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 487 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 01. A posse será deferida a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada. 02. Aplicação da Súmula 487 do STF. 03. Apelação conhecida, mas não provida. Decisão unânime. (TJPA - APELACAO CIVEL: AC 200730034797 PA 2007300-34797 Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Julgamento: 10/07/2008 Publicação: 23/07/2008).

DIREITO APLICÁVEL.

Consoante bem pode observar Vossa Excelência, o pedido constante na peça exordial e posteriormente confirmado por acórdão, não deve prosperar, pois foi provido em total desacordo com a legislação Federal e entendimento jurisprudencial.

Tal lide, deveria ser extinta sem resolução de mérito, visto que, como alegado preliminarmente, houve Carência da Ação, por faltar uma de suas condições, qual seja, a legitimidade. Vejamos o que instrui o Artigo 267 do Código de Processo Civil em seu inciso sexto: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vejamos o que diz a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO

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