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Recurso Especial

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Por:   •  4/11/2014  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é destinado à revisão de acórdãos, exclusivamente, no que se refere às teses jurídicas apreciadas nos julgamentos colegiados dos tribunais. Tal recurso não se presta para a revisão de fatos, mas, tão somente, de matéria de direito, ou seja, eventual violação à lei federal.

CABIMENTO:

O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal declara que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:

Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O pressuposto, portanto, para o recurso especial é a existência da questão federal (quaestio juris), isto é, divergência quanto à correta interpretação ou aplicação de tratado ou lei federal, devendo o recorrente, a fim de ter seu recurso admitido, indicar expressamente os dispositivos legais violados, e, quando o recurso fundamentar-se em interpretação divergente de tribunais, demonstrar analiticamente que as circunstâncias que envolvem os acórdãos são as mesmas. Destarte, não cabe, por meio do recurso especial, a impugnação de questões de fato e de direito local.

Sinala-se que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não é cabível recurso especial contra as decisões proferidas pela turma, órgão de segundo grau, dos juizados especiais de pequenas causas (Súmula nº 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.”).

REQUISITOS:

Além dos pressupostos recursais genéricos a todos os recursos, a interposição do recurso especial deverá observar os seguintes requisitos:

Esgotamento de todos os recursos ordinários, ou seja, o recurso especial somente poderá ser interposto após a interposição dos recursos inferiores;

Que o acórdão tenha sido proferido por Tribunal Regional Federal ou Tribunal dos Estados ou Distrito Federal;

Existência e demonstração de uma das hipóteses de cabimento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal da República;

Prequestionamento, o que quer dizer que o acórdão recorrido deve ter apreciado expressamente a questão a ser objeto do recurso especial. O recurso especial apenas será viabilizado se a matéria objeto do recurso tiver sido discutida nas instâncias inferiores.

PREQUESTIONAMENTO:

O prequestionamento é requisito de admissibilidade tanto do recurso especial quanto do recurso extraordinário, nos exatos termos da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal:

“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Sinala-se que tal súmula também se aplica ao recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça exige apenas o chamado prequestionamento implícito, que se caracteriza pela menção na decisão recorrida da tese jurídica suscitada, sem a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais da legislação infraconstitucional afirmados como violados ou cuja vigência tenha sido negada.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GERAIS DO RECURSO ESPECIAL:

Intrínsecos:

Cabimento – já evidenciado.

Legitimação para recorrer: Têm legitimação para interpor o recurso especial, as pessoas elencadas no artigo 499 do Código de Processo Civil. Quais sejam: as partes, os terceiros juridicamente interessados e o Ministério Público. Para que os terceiros possam interpor recurso, o interesse deve ser jurídico.

Interesse em recorrer: tem relação com o binômio, necessidade/utilidade, que nada mais é do que sucumbência. Rigorosamente, para que a parte tenha interesse em interpor qualquer recurso, deverá ter tido algum prejuízo.

Ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer: Como exemplo de fato extintivo, temos a renúncia ao direito de recorrer. Já, de fato impeditivo, a desistência. A parte apenas renuncia a recurso ainda não interposto e desiste de recurso já interposto.

Extrínsecos:

Regularidade formal: o recurso especial é interposto perante o tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), que examinará os requisitos de admissibilidade do mesmo em uma primeira oportunidade.

Prazo: O prazo para interposição tanto do recurso especial quanto do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Em havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo será dobrado se ambos tiverem interesse em recorrer, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

Preparo: O recurso especial e o recurso extraordinário têm preparo. Nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, “provando o apelante justo impedimento o juiz relevará a pena de deserdação, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”. Tratando-se de decisão irrecorrível (parágrafo único do artigo 519).

EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL:

O recurso especial é dotado, apenas, de efeito devolutivo, nos termos do §2º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Entretanto, caso haja a necessidade de ser agregado efeito suspensivo ao mesmo, deverá declinar essa pretensão respectiva através do desencadeamento de uma medida cautelar, nos exatos termos das súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas também pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 634: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.

Súmula 635: “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

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