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Recurso M Sentido Estrito

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Por:   •  3/12/2013  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  17.495 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA DO JÚRI DE BIGUAÇU/SC

Autos do processo nº xxxxxxxxxxxxxx

Jerusa, já qualificada nos autos do nº em epigrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado signatário, inconformada com a r. decisão, que o pronunciou, vem. Respeitosamente dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Biguaçu, 02 de Dezembro de 2013.

¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬

ADVOGADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

Recorrente: Jerusa

Recorrido: Ministério Público

Processo: xxxxxxxxxxxxx

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Colenda Câmara,

Não obstante o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, a respeitável sentença condenatória não merece prosperar, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostas:

I - DOS FATOS:

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. No entanto, em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro á sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Todavia, para realizar a manobra Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veiculo, vindo a atingir o motociclista Diogo, que dirigia em alta velocidade, no sentido oposto da via. Jerusa presta socorro, mas Diogo não resiste os ferimentos e falece em razões do ferimento. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denuncia contra Jerusa, imputando-lhe o crime de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (art. 121 c/c Art. 18, I parte final ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veiculo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o transito em sentido contrario. A denuncia foi recebida pelo Juiz competente, que pronunciou Jerusa em decisão devidamente fundamentada pelo crime apontada na inicial acusatório.

II - DO DIREITO:

Vossa Excelência, conforme preconiza o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis, a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso mais sim homicídio de transito, que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Nesse sentido entende o Superior Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 107.801 de São Paulo:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO

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