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Recurso Em Sentido Estrito

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Por:   •  8/11/2013  •  2.970 Palavras (12 Páginas)  •  871 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE.. ESTADO DE ...

Processo no. ...

Helena, já devidamente qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em face da decisão de pronúncia proferida nestes autos, em 12 de agosto de 2010, com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.

Nessa esteira, requer-se que Vossa Excelência reforme a respeitável decisão, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que assim, seja a recorrente absolvida sumariamente.

No entanto, caso assim Vossa Excelência não entenda, requer-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Advogados

OAB no.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: Helena

Recorrido: Justiça Pública

Processo no. ...

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

O presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

1 -BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

Conforme a marcha processual, temos inicialmente que em 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida fora vista boiando em um pequeno córrego, porém, ao ser resgatada, constatou-se que a mesma estava sem vida.

A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, ainda em estado de desespero, foi localizada e negou que houvesse jogado a criança no córrego, oportunidade em que informou que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.

No decorrer do inquérito policial a única testemunha confirmou que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, inclusive se faz importante ressaltar o resultado do exame médico pericial que constatou que a recorrente estava sob influência de estado puerperal.

Pois bem, dada a ausência de provas na averiguação da autoria do crime, a autoridade policial representou e solicitou ao juízo competente, a interceptação da linha telefônica móvel usada pela recorrente, o quefoi deferido pelo juízo.

Decretada a interceptação telefônica, supostamente se ouviu que a recorrenteteria comentado com uma terceira pessoa de nome Lia, que havia atirado a criança no córrego por desespero, mas que estava arrependida de tal ato.

Intimada pelo Delegado, Lia informou em sede de inquérito policial que a recorrente havia atirado a criança no córrego, logo após o parto.

Desta feita, em decorrência da interceptação telefônica, que frise-se foi indevida, e das informações de Lia, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

Pois bem, no decorrer desta ação penal, houve fato de grande relevância para a comprovação da inocência da recorrente, pois conforme o laudo de necropsia realizado na criança, ficou comprovado que a mesma JÁ NASCERA MORTA.

Contudo, em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia foi ouvida novamente e ratificou que a recorrente havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, e além disso, ainda inferiu que soube através de conversa com a recorrente, que esta teria ingerido substância abortiva.

Conforme se depreende dos autos, ao ser interrogada, a presente recorrente negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia com base no art. 123 CP, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada.

Assim doutos julgadores, o juízo a quo, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, porém, não nos termos da denúncia do art. 123 CP (infanticídio), pasmem, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal (aborto), o que é um absurdo e não merece prosperar, conforme verificaremos a seguir;

2 – DO DIREITO

2.1 – DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA DE MODO IRREGULAR.

Nobres Desembargadores, como é sabido, o processo penal deve seguir o principio do devido processo legal, bem como se basear pelo que a lei processual penal estabelece.

No que se refere as provas utilizadas, temos que aquelas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas, e absolutamente não podem servir de base para a condenação de qualquer réu.

No caso em comento, verificamos que o crime investigado, bem como a denúncia se pautou no infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal,que é punido com pena de detenção.

Contudo, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Além disso, verifica-se claramente que não foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica.

Também não há de se falar que tal interceptação serviria de base para a denúncia realizada conforme art. 124, já que as punições

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