Recursos Novo Cpc
Artigo: Recursos Novo Cpc. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/11/2014 • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 812 Visualizações
ecentes reformas no CPC em sede de recursos
OBS: O texto abaixo foi enviado na data correta para as professoras Leslie e Fernanda. Contudo, à vista de dificuldades no acesso a WIKI, só é postado agora.
A Lei nº 11.232/05 e o seu efeito reflexo sobre os recursos.
Com efeito, a referida lei, ao introduzir no ordenamento jurídico pátrio um novo conceito de sentença, operou, ainda que de forma indireta, modificações na dinâmica da sentença e, por conseguinte, na apelação. Adotou-se o critério substancial em detrimento do topológico. Noutros termos, sentença não mais é o ato que põe termo ao processo, mas, isto sim, o “ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC (art.162, § 1, CPC). Assim sendo, na hipótese de ocorrência, no curso do processo, de algum dos incisos do artigo 267 (sentença terminativa ou processual) ou 269 (sentença de mérito ou definitiva), forçoso é reconhecer que se está diante de uma sentença. Tal sentença, à vista do fato de não por termo ao processo (em verdade, ela nunca colocou, pois, mesmo antes da reforma sob análise, era possível opor embargos de declaração ou, ainda, se insurgir contra a sentença mediante apelação) é, por autorizada doutrina, classificada de sentença parcial, restando mitigado o princípio da unicidade da sentença (neste particular, há quem vislumbre no artigo 273, §6º, CPC, uma sentença parcial travestida de antecipação da tutela de mérito). Sendo assim, em se tratando de sentença, o recurso cabível é a apelação.
A questão recursal
Surge, neste contexto, a figura da apelação por instrumento. A apelação deduzida de uma sentença parcial constituiria, prima facie, óbice ao desenrolar do processo, porquanto a interposição do recurso faria com que os autos subissem ao tribunal. Contudo, pode o magistrado, em se tratando da apelação por instrumento, determinar a extração de peças, de modo a formar um instrumento próprio (autos suplementares parciais, compostos por aquilo que fosse indispensável ao conhecimento da matéria). Tem-se, neste caso, uma apelação, não havendo que se cogitar de um novo recurso (é neste sentido que a apelação por instrumento não fere o princípio da taxatividade, princípio este a incidir sobre os recursos). Permanecem os requisitos da apelação, sendo ela, contudo, remetida ao segundo grau mediante um instrumento próprio.
Doutrina
Contra
Humberto Theodoro Júnior:
“Mas seria compatível com o sistema de efetividade e celeridade do processo qualificar como sentença ,e permitir a interposição de apelação, antes que o mérito da causa tenha sido completamente decidido?” (Humberto Theodoro Júnior: As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 2ª edição, p. 4-5.)”.
Favorável
Fábio Milman
“ Óbice comumente articulado está no fato de que a apelação por instrumento ferira o princípio da taxatividade. Com a devida vênia, não há criação de recurso novo, mas sim, emprego da apelação consagrada no Código de Processo Civil com estreita observância a toda sorte de pressupostos”(Fábio Milman: O novo conceito legal de sentença e suas repercussões recursais: primeiras experiências com a apelação por instrumento. In: Revista de Processo. V. 150, Editora Revista do Processo, 2007, p.169.)
Lei nº 11.187/2005
Na sistemática recursal brasileira, a decisão interlocutória, isto é, todo ato do juiz que resolve, no curso do processo, questão incidente, desafia agravo. A Lei nº 11.187/2005 , fora de dúvida, promoveu inúmeras inovações na seara dos agravos, dentre as quais se destacam:
i) Art. 523, § 3º, CPC – à vista da antiga redação do referido parágrafo, era admitido a interposição oral do agravo retido seja em sede de audiência de instrução e julgamento, seja por ocasião das audiências preliminares. Com a reforma da lei sob exame, a previsão de interposição do agravo retido fica adstrita à audiência de instrução e julgamento, havendo, contudo, dissídio doutrinário acerca da matéria.
ii) Art. 527, § único, CPC – Tal qual prescreve o referido parágrafo, são irrecorríveis as decisões do relator, em se tratando dos casos previstos nos incisos II e III. Dito de outro modo, o agravo interno não mais é cabível. Tal irrecorribilidade enseja um resultado indesejável, qual seja, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Isto porque, por exemplo, na hipótese de não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deduzido de um deferimento de antecipação da tutela de mérito, pode a parte ré impetrar mandado de segurança em face da denegação do agravo por parte do relator.
Doutrina
“(...) a irrecorribilidade das decisões monocráticas poderá dar azo, sob a premissa de que os fatos seriam incontroversos, ao lamentável ressurgimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal.” (Athos Gusmão Carneiro: Do Recurso de Agravo e suas Alterações pela Lei nº 11.187/05. In: Meios de Impugnação ao Julgado Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.128.).
“Freqüentemente, decisões teratológicas se proferem no país, na primeira instância, ou nas liminares dos incisos II e III desse mesmo art. 527. Desesperam-se os advogados em vencer a proibição do parágrafo único e se valem de diferentes medidas ,como, por exemplo, o agravo regimental, fundado na excepcionalidade da situação, da liminar inequivocamente deletéria, ou a impetração do mandado de segurança (outra ação, onerosa para as partes e para o Estado), alegando-se que a liminar lesiva ameaça ou mutila direito líquido e certo.” ( Sergio Bermudes: Considerações sobre a Nova Sistemática do Agravo no Código de Processo Civil. In: Meios de Impugnação ao Julgado Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 509).
Lei nº 8.950/1994
A lei em tela operou mudanças nos embargos declaratórios. Não obstante o dissídio doutrinário acerca da natureza dos embargos de declaração, tem-se que eles objetivam, tal qual se depreende do CPC, suprir obscuridade, omissão e/ou contradição (art. 535, I e II). Apesar de inexistir menção à decisão interlocutória quando dos embargos de declaração, a sua admissibilidade é afirmada por iterativa jurisprudência. Houve a supressão da “dúvida” do rol de elementos a ensejarem os embargos. Há, contudo, que se ressaltar a natureza extremamente vaga dos requisitos dos embargos. Isto porque inexiste uma decisão perfeita, a falibilidade é inerente ao juiz de direito.
Doutrina
“Também só merece louvores a reestruturação da disciplina dos embargos de declaração, que corrigiu a injustificável bifurcação das disposições pertinentes, agravada por certa diferença de redação entre o antigo parágrafo único do art. 465 e o texto primitivo do art. 538, caput, além de suprimir, no rol dos possíveis fundamentos do recurso, a descabida referência à ‘dúvida’.”(José Carlos Barbosa Moreira:Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 2004, Oitava Série, p. 144).
“Tenha-se presente que, rigorosamente, só estará de todo isenta desses vícios a decisão perfeita, e perfeição não se há de esperar de qualquer obra humana, menos ainda das decisões de hoje, tomadas com ligeireza cada vez maior.” (Adroaldo Furtado Fabrício. Embargos de Declaração: Importância e Necessidade de sua Reabilitação. In: Meios de Impugnação ao Julgado Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.54.)
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