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Recursos No Novo CPC

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Por:   •  25/3/2015  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  526 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda sobre o projeto do novo Código de Processo Civil, nº. 166/2010. Nota-se que não foram feitas mudanças radicais, pois procurou-se manter partes importantes, além de incorporar novidades para com essa nova fase, dar agilidade e assim, facilitando os processos, já que a maior preocupação é enfatizar o valor constitucional.

2 INOVAÇÕES X ATUAL CPC

Todo o Projeto aprimorou a divisão do Código de Processo Civil vigente, observando maior rigor técnico e metodológico. O Projeto do novo CPC 166/2010 contém, no Livro I, uma Parte Geral, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas, toda essa parte geral representa uma conquista técnica e deve ser preservada. Vem preconizado no art. 882 do Projeto CPC nº166/2010, a estabilidade da jurisprudência, tendo como política a ser

A uniformização e a estabilização jurisprudenciais são importantes para atribuir confiabilidade à interpretação e à aplicação do ordenamento jurídico, apresentando resultados positivos nos negócios jurídicos. Elas influem diretamente na solidificação de uma situação de paz entre as partes, sejam particulares ou o próprio estado, contribuindo para o fortalecimento das entidades que integram o Estado Democrático de Direito. (BASTOS, 2010, p. 25)

Ao se comparar, o vigente CPC a sistematização é bem mais simplificada, logo de início se encontra destinando um livro às normas que compõem a parte geral. Nos casos repetitivos do projeto novo CPC, o artigo 883 do 166/2010, como meios para julgamento de causas massificadas, no entanto, no CPC atual os artigos 543-B e 543-C, estão tratando da matéria ao manter os apelos extraordinários repetitivos, também são empregados um instituto novo os artigos 930 a 941 do PLS 166/2010, em que positivam o incidente de resolução de causas repetitivas. Em uma das mudanças do novo CPC o art. 837 ,vem regular como é produzido o novo instrumento normativo, para assim, auxiliar a mais rápida efetivação da prestação jurisdicional.

No agravo de instrumento, consubstancia-se recurso apto a atacar decisões interlocutórias, em que a sua admissibilidade depende da observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e encontra-se destacado no art. 969 do novo CPC, no atual CPC está no art. 522 e seguintes.Com relação a petição inicial e contestação, na petição inicial no CPC em vigor encontra-se no artigo 282, no entanto no projeto de lei ele está disposto no livro II, capitulo II, a partir do art. 292 e 293, com estrutura transitada praticamente na íntegra, mas acrescentada o endereço eletrônico do réu e do autor e indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das partes. Houve alteração no que concerne ao momento da impugnação de decisões interlocutórias que não são abrangidas pelo agravo de instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação, deixando de existir os embargos infringentes.

Ocorreu mudanças nos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331. O prazo continua o mesmo que é de 15 dias. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo feriados local ou estadual. No caso de a conciliação ter sido aceita, será prolatada a sentença

com resolução de mérito de acordo com os artigos 323, § 9º, combinado com o artigo 474, inciso III do novo CPC. Na intervenção de terceiros, a nova proposta diz respeito a três formas de intervenção: chamamento ao processo, assistência e pelo amicus curiae.

Existe a inovação ocorrida pelo art. 325, com relação ao rol de testemunhas, a serem apresentadas ao juízo em número não superior a cinco. Os poderes dos juízes no novo

Código de Processo Civil, tem redação no artigo 118, no atual que encontra-se no artigo 107. Nos poderes, se prevê o célere andamento da causa, inserindo-se outras previsões, como a que abarca o inciso II, relativo a repressão de atos contrários aos objetos do processo. Nos recurso sem efeito suspensivo, no atual Código, determina que a apelação suspende os efeitos da sentença recorrida, redação do Código vigente art. 520, na redação sugerida inclui-se o parágrafo único no artigo 964 do CPC, depósito prévio do valor da condenação como requisito de admissibilidade da apelação.No que concerne a remessa do necessário art. 475 atual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença, no que se refere a nova redação, artigo 483 caput, além dos incisos I e II, foi acrescentado o inciso III, também foram acrescentaram três incisos aos parágrafos 2º e 3º.

O artigo 126 passa a ser o art.119, que se refere a decisão do juiz com referência

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