Recursos em tribunais civis especiais
Seminário: Recursos em tribunais civis especiais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagorodrigues9 • 6/9/2014 • Seminário • 2.239 Palavras (9 Páginas) • 304 Visualizações
Recursos nos Juizados Especiais Cíveis
Tiago Fernandes - JEC: Ampliar Acesso à justiça
A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de intensas discussões hodiernamente. Foi justamente focando no irrestrito acesso à justiça que surgiu a ideia de criação dos Juizados Especiais. Trata-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que busca atenuar os obstáculos para aqueles que ensejam fazer uso da justiça, buscando solucionar problemas como altas custas processuais, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário.
Detecção de óbices – forma de superá-los
Altas custas processuais:
JEC - Dispensa de custas
Altos gastos com advogados:
JEC - Facultatividade do advogado
A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários mínimos com a presença de advogado.
Procedimentos Complexos:
JEC - Simplificação procedimental
Origem norte-americana – Small claims courts: independência para a própria pessoa poder atuar na justiça.
Ganha – perde – disputa judicial; Acordo – Ganha – Ganha: solução consensuada = deformalização da controvérsia - identifica-se, na saída através da solução consensuada, evidente deformalização da controvérsia, visto que uma pessoa sempre abrirá mão do pleno direito para ganhar parte do que lhe competiria;
Quando existe acordo, o rito é simplificado – a controvérsia está fechada. Se uma parte não cumpre o acordo, poderá ser executado, em função do título executivo judicial.
Eu posso entrar com um processo na justiça comum, caso eu não queira entrar no juizado especial – é da faculdade do autor.
No juizado predominam as causas de consumo, sobretudo de litígio coletivo.
Prestação jurisdicional inadequada – arbitragem, conciliação e etc;
Princípios Informadores do JEC (disposto na própria lei):
- Simplicidade;
- Oralidade;
- Economia Processual;
- Informalidade;
- Celeridade;
O juiz do juízo comum é o mesmo do juizado.
Legitimidade ativa no processo:
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas como réu.
Legitimidade passiva no processo:
Não tem legitimidade passiva as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras. As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).
No tocante aos recursos:
- Independentemente do valor da causa, quando houver recurso, será necessário o advogado;
- Recurso terá que ter petição escrita;
- Pagamento integral das custas (inclusive de 1º grau);
- Recorrente vencido paga também despesas e honorários
- O laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis;
- Efeito suspensivo é exceção no sistema;
- Turma composta por 3 juizes do o grau – sistema próprio, apartado do juízo comum: quem julgará o recurso será o colégio recursal.
O PROCESSO:
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.
A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor.
A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão. Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz determinará o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento.
As disposições legais surtiram efeito?
No Rio de Janeiro não surtiu tanto efeito quanto no Macapá, por exemplo.
A pesquisa apontada pela professora demonstra que a maioria dos recursos acaba comprovando o resultado de 1º grau. Porto Alegre é o estado que mais reforma as decisões, seguida pelo Rio de Janeiro. Isso se explica, sobretudo, por causa do juiz leigo. O juiz leigo faz um instrui, faz relatório e passa para o juiz, que, caso não tivesse juiz leigo, teria de ler os processos.
- Sistema recursal simples, enxuto e apartado do juízo comum
Recursos cabíveis:
1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);
Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.
Enunciado
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