Jurisdições de tribunais especiais de finanças públicas nos estados
Tese: Jurisdições de tribunais especiais de finanças públicas nos estados. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: zz14 • 22/10/2014 • Tese • 793 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário).
Nos Juizados Especiais Estaduais existe limitação a causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95) e o autor pode optar pelo seu rito ou pelas vias ordinárias. Por outro lado, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade.
Quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC prevê que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Logo, até mesmo nos pedidos declaratórios deve ser atribuído valor à causa, que deve refletir a vantagem econômica que se pretende obter por meio do processo.
Deve corresponder ao valor da relação jurídica, que não se confunde com o de seu objeto; em um litígio acerca de um imóvel, por exemplo, dependendo da relação jurídica discutida o valor da causa pode refletir o montante da dívida, do contrato, ou do próprio imóvel (e nessa situação será equivalente ao valor do objeto), entre outras.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 282, V, do CPC, pois o conteúdo econômico da controvérsia influencia diversos atos e incidentes processuais. Sua ausência motiva o indeferimento da exordial, após a concessão do prazo de 10 dias para emenda (art. 284, caput e parágrafo único). Salienta-se que o valor a ser apurado é aquele existente no momento da propositura do pedido, não devendo ser alterado por fato superveniente
O art. 259 lista algumas regras de fixação do valor da causa (rol exemplificativo):
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
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