Reflexões sobre o contrato de trabalho
Tese: Reflexões sobre o contrato de trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elainesimba • 21/4/2014 • Tese • 822 Palavras (4 Páginas) • 410 Visualizações
tratativas negociais precedentes à deflagração do movimento paredista, sob pena de restar desvirtuado o seu escopo, com o deslocamento da referida greve para a esfera da intolerância, manifestada unicamente como forma de pressionar o patronato a atender incondicionalmente as reivindicações propostas, em clara substituição da ação legal própria e cabível.
5.3. Reflexos sobre o contrato de trabalho.
Sendo observadas as prescrições legais, a greve suspende o contrato de trabalho, não havendo pagamento de salários ou contagem do tempo de serviço, de regra. As relações serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou sentença normativa.
No caso de desobediência às disposições legais, não se considera suspenso o contrato de trabalho, podendo haver rescisão contratual por justa causa (art. 482, II, i).
Na vigência da greve justa, não podem ser rescindidos contratos laborais, nem pode haver a contratação de substitutos, salvo para a manutenção de equipamentos de inevitável deterioração, ou após a celebração de acordo ou convenção coletiva, ou ainda de sentença arbitral ou judicial, em que os empregados mantenham a paralisação.
Acerca do pagamento do dias não trabalhados, deverá ser decidido pelo instrumento normativo que regulamentar a greve no caso concreto. Caso a greve seja considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, não será considerado suspenso o contrato de trabalho, o que não gerará o direito aos salários, eis que não foram prestados serviços.
Sendo considerada não abusiva, com atendimento das reivindicações, poderá haver pagamento do período grevado, desde que, conforme sustenta parte da doutrina, os dias paralisados e remunerados sejam compensados posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito dos trabalhadores grevistas sobre os não aderentes à greve.
Em caso de greve abusiva, poderá haver responsabilização pelos prejuízos decorrentes. Sendo estes causados pelo obreiros, a responsabilidade poderá incidir em justa causa, sem olvidar a investigação criminal por danos ou lesões cometidas. Caso os danos decorram da greve abusiva enquanto fato social, ou seja, sem culpa individuada ou exclusiva de algum trabalhador, os prejuízos deverão ser suportados pelo sindicado, inclusive através de juizados especiais.
A despeito do que já foi citado acerca da greve no setor público, acrescente-se que a Convenção nº 151 da OIT determina a institucionalização dos meios de composição de conflitos coletivos entre o Poder Público e seus servidores. Destaque-se porém que, acorde com dispositivo constitucional, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades públicas que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídica das empresas privadas, aplicando-se o disposto na Lei nº 7.783/89. Apesar do antigo entendimento acerca da eficácia limitada do art. 37, VII, da CR/88, face ao qual a necessidade de Lei Complementar impedia a aplicação do dispositivo, recente decisão do Supremo Tribunal Federal alterou tal quadro, onde, considerando a antiga mora legislativa na promulgação da referida Lei Complementar, decidiu pela aplicação da Lei de Greve Privada no âmbito público, excluído, por lógico, o servidor militar (art. 42, §5º, CR/88).
Por fim, destaque-se a proibição legal da realização do lockout, disposta no artigo 17 da Lei de Greve, conceituado, a grosso modo, como a greve dos empregadores,
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