Regime Juridico
Trabalho Universitário: Regime Juridico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joris • 27/1/2015 • 10.704 Palavras (43 Páginas) • 277 Visualizações
L E I Nº 1.685, DE 07 DE S E T E M B R O DE 1994.
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Bel. ALSOM PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Rosário do Sul, RS., no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Rosário do Sul.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º- Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
§ Único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Artigo 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Artigo 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto em cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Artigo 8º - Os cargos público serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII-promoção.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§ Único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Artigo 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
§ Único - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade limite máxima para o recrutamento.
Artigo 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Artigo 12 - A nomeação será feita:
I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Artigo 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Artigo 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado.
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º - No ato da posse o servidor apresentara, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar; declarações de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Artigo 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse e o exercício, nos prazos legais.
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Artigo
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