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Regime Juridico

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Por:   •  27/1/2015  •  10.704 Palavras (43 Páginas)  •  277 Visualizações

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L E I Nº 1.685, DE 07 DE S E T E M B R O DE 1994.

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Bel. ALSOM PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Rosário do Sul, RS., no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Rosário do Sul.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 3º- Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

§ Único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

Artigo 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Artigo 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

Artigo 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto em cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de dezoito anos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;

V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.

Artigo 8º - Os cargos público serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - aproveitamento;

VII-promoção.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

§ Único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

Artigo 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.

§ Único - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade limite máxima para o recrutamento.

Artigo 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Artigo 12 - A nomeação será feita:

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, nos demais casos.

Artigo 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

Artigo 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado.

§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

§ 2º - No ato da posse o servidor apresentara, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar; declarações de bens e valores que constituem seu patrimônio.

Artigo 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse e o exercício, nos prazos legais.

§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Artigo

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