Regimento Interno TJDFT
Casos: Regimento Interno TJDFT. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GraziRoge • 12/9/2013 • 6.402 Palavras (26 Páginas) • 487 Visualizações
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Da ação direta de inconstitucionalidade
Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 104. A petição inicial indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.
Art. 105. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.
Art. 106. Proposta a ação direta, não será admitida desistência.
Art. 107. O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de trinta dias para fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 108. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no art. 107.
Art. 109. Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, sucessivamente.
§1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 110. Vencidos os prazos do art. 109, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Subseção II
Da liminar em ação direta de inconstitucionalidade
Art. 111. Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 123, após a manifestação, no prazo de cinco dias, dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§1º O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de três dias.
§2º No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos, será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos órgãos responsáveis pela expedição do ato.
§3º Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§4º Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade.
§1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
§2º A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 113. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 114.
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