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Regimento Interno de Conselho Municipal de Royates

Por:   •  21/7/2015  •  Abstract  •  5.630 Palavras (23 Páginas)  •  484 Visualizações

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                TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O presente Regimento Interno disciplina normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Fiscalização da Aplicação dos Royalties do Petróleo, designado pela sigla – COMFARP, criado pela Lei Municipal nº 3.373 de 30 de março de 2010.  

Art.2°. O COMFARP é órgão permanente, bipartite, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e das ações realizadas através dos recursos oriundos dos royalties do petróleo no âmbito do Município de Macaé-RJ.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art.3º. O COMFARP tem por finalidade contribuir na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução de políticas públicas municipais que utilizem recursos dos royalties, conforme disposto no art. 2º, I, da 3.373/2010.

CAPÍTULO II

DA SEDE

Art.4º O COMFARP, com sede no Município de Macaé-RJ, funciona no Centro Administrativo Luiz Ozório – CEALO, situado na Avenida Prefeito Feliciano Sodré, nº 466, Centro, Macaé – RJ.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, o COMFARP poderá, por deliberação da Presidência, ad referendum da maioria absoluta dos seus membros, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art.5º. O COMFARP, na forma da Lei Municipal nº 3.373/2010, é composto por 10 (dez) membros efetivos, sendo 05 (cinco) representantes do governo municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, através de instituições legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º A composição do COMFARP ocorrerá por meio de processo simplificado de escolha, devendo existir obrigatoriamente publicação de edital para tal finalidade;

§ 2º As instituições, governamentais e não governamentais, deverão, através de seu representante legal, se inscrever e indicar formalmente seus membros para compor o COMFARP;

§ 3º Os representantes legais das instituições podem, através de seus atos administrativos legais, delegar a terceiros tais prerrogativas de indicação;

§ 4º Cada membro do COMFARP terá 1 (um) suplente;

§ 5º Os membros do COMFARP e seus respectivos suplentes, tão logo indicados na forma do parágrafo anterior, serão designados, quando representantes do governo municipal, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, ou pessoa com tais poderes e quando representantes da sociedade civil organizada, por seu presidente ou pessoa com tais poderes;

§ 6º A função de membro do COMFARP é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

TITULO II

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art.6º. O COMFARP se organizará da seguinte forma:

  1. plenário;
  2.  presidência;
  3. secretaria;
  4. câmaras técnicas;
  5.  comissões especiais provisórias;

§ 1º O Plenário do COMFARP, é composto pelos membros titulares, e seus respectivos suplentes ao qual representa o titular em caso de ausência, com direito a voto nos atos do órgão colegiado;

§ 2º A Presidência é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente que serão escolhidos em sessão extraordinária, em escrutínio secreto;

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas atividades no caso de impedimento, exceto em caso de substituição, ou vacância;

§ 4º Em caso de substituição ou vacância do membro da instituição governamental ou não governamental que ocupa o cargo de Presidente, o seu substituto ou suplente não ocupará o cargo, que obrigatoriamente será ocupado pelo Vice-Presidente;

§ 5º A secretaria é composta de um Secretário Geral, eleito entre os membros do COMFARP e de um servidor municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo, para assessora, de forma permanente, o funcionamento deste Conselho;

§ 6º O servidor municipal destacado ou cedido ao COMFARP não tem direito a voto;

§ 7º A secretaria é órgão auxiliar do plenário e da presidência, desempenhando atividades de gabinete, de assessoramento técnico e administrativo;

§ 8º As câmaras técnicas, constituídas pelo Plenário, são de caráter permanente e visam a elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política municipal de aplicação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo e ao funcionamento do COMFARP;

9º As comissões especiais provisórias são órgãos constituídos de no mínimo 3 (três) membros, observada quando possível a proporcionalidade na representação paritária, com finalidade específica de examinar determinadas questões de relevância para o COMFARP.

Seção I

DO PLENÁRIO

Art.7º. O Plenário é o órgão superior deliberativo e normativo do COMFARP, encarregado de formular e controlar as políticas públicas e as ações realizadas através dos recursos oriundos dos royalties do petróleo no âmbito do Município de Macaé-RJ.

Art.8º. Cabe ao Plenário:

I - discutir e deliberar sobre assuntos voltados à consecução das finalidades do COMFARP, previstas no art.2º deste Regimento;

II - apreciar os processos e outras matérias que lhe sejam encaminhadas;

III - apreciar os atos da Presidência e da Secretaria, quando proferidos “ad referendum”;

IV - alterar este Regimento;

V - propor e aprovar os assuntos da pauta;

VI - aprovar o calendário das reuniões;

VII - dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMFARP;

VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;

IX - exercer as demais competências constantes deste Regimento;

X - deliberar, por quórum qualificado, sobre os casos omissos no presente Regimento.

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

Art.9º. A Presidência do COMFARP é exercida pelo seu Presidente e, em caso de ausência ou impedimentos, pelo seu Vice-Presidente, respeitando-se a regra contida no § 3º do art. 6º deste Regimento.

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