Relaxamento De Prisão
Pesquisas Acadêmicas: Relaxamento De Prisão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: medinaneiva • 7/9/2013 • 573 Palavras (3 Páginas) • 541 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE - PERNAMBUCO
(10 LINHAS)
Proc. n° ...
HAROLDINO, já qualificado nos autos em epigrafe, por conduto do seu patrono que esta subscreve, vem, à presença de V. Exa., requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO, com fulcro no art. 5, LXV da Constituição Federal e 310 do Código de Processo penal, pelo que a seguir aduz:
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao art. 121 do Código Penal.
Manejando o art. 310 do CPP, o Juízo de plantão apenas homologou o auto de prisão em flagrante, abrindo vistas ao órgão Ministerial.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Ocorre que, por ora, dúvidas não há de que o relaxamento da aludida privação é a medida mais acertada.
Inicialmente, urge aclarar a inexistência, no caso em tela, das hipóteses de admissibilidade da medida pré-cautelar efetivada pelos prepostos policiais.
Frise-se que três são as espécies de flagrante prescritas no art. 302 do CPP, flagrante próprio ou propriamente dito, impróprio ou quase-flagrante e presumido.
As duas últimas hipóteses acima mencionadas têm como elementar a incidência de um ínfimo (mas existente) requisito temporal. Entretanto, o flagrante prescrito nos I e II, do art. 302 prevê uma imediatidade entre a suposta prática do delito e a prisão.
Afinal, o flagrante próprio ou verdadeiro é a hipótese flagrancial por excelência, que demonstra a existência de uma ardência capaz de consignar a própria certeza do fato e sua respectiva autoria.
Na hipótese, a suposta autoria do delito foi ventilada pela vítima, sendo que a prisão do suplicante ocorreu em sua própria residência, e não no local em que a ofendida foi encontrada.
Não há situação de flagrância, afinal, o requerente também não foi perseguido pelos policiais ou encontrado com o hipotético instrumento do crime, conforme mencionaram o condutor e testemunhas, contribuindo, com suas declarações, para afastar, de igual sorte, o flagrante impróprio e o presumido.
Por fim, revela-se que além de todos os vícios consignados, a ilegalidade da presente custódia foi intensificada pelo excesso de prazo na conclusão das investigações.
Sabe-se que o prazo de conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso na esfera estadual é de 10 dias, improrrogáveis, conforme determina o art. 10 do CPP.
E, em que pese superados 10 dias de privação da liberdade do imputado, custodiado desde o dia 21 de julho de 2013, os autos do procedimento inquisitório ainda não foram encaminhados a esse Douto Juízo, prazo, portanto, expirado em 30 de julho de 2013.
Por fim, cumpre salientar que o suplicante é primário, tem bons antecedentes, trabalho e residência fixa, ou seja, todas as circunstâncias pessoais são favoráveis e, se a prisão não for relaxada, a liberdade provisória é medida que se impera, com fulcro no art. 310, III do CPP.
Frise-se que os requisitos da prisão preventiva não se fazem presentes na hipótese em tela, pois não há qualquer elemento capaz de revelar
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