Requisitos Do Contrato De Trabalho
Artigo: Requisitos Do Contrato De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LadyeMerce • 30/11/2013 • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 573 Visualizações
INTRODUÇÃO.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem por objetivo mostrar as principais caracteristicas de empregado, de empregador e o conceito básico da relação de emprego, sendo esta protegida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo.”
Mahatma Gandhi
Quais os requisitos do contrato individual do trabalho / 2) Quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?
É a principal fonte que informa as relações entre empregado e empregador.
O contrato individual do trabalho é o acordo tácito, que é complementado pelas vontades das partes para resultar o que foi esperado na assinatura do contrato. Ou expresso, pois neste termo, o caso foi ajustado verbalmente ou de forma escrita.
Os requisitos para tais formas do contrato de trabalho baseiam-se na prestação de serviços por uma pessoa física, com pessoalidade, que o trabalho não seja eventual, que haja subordinação e o resultado seja oneroso.
O empregado é o primeiro beneficiário do direito do trabalho
O empregado será sempre pessoa física ou pessoa natural e terá toda proteção da legislação trabalhista ao seu favor.
O empregado é contratado por uma única finalidade, a prestação de serviços. Essa prestação é chamada de Pessoalidade e é a função dada à determinada pessoa, razão considerada como “intuito personae”. O empregador conta com uma determinada pessoa para executar certos serviços e não por outra qualquer. Assim, jamais um empregado poderá se autosubstituir, sempre terá um vinculo, mesmo se tiver o consentimento do empregador.
O trabalho não eventual é o trabalho habitual e permanente na prestação laboral, está ligado as atividades formais da empresa e permanentemente une o trabalho aos empregados e vice e versa.
A subordinação é quando o empregado se sujeita a ordem de um empregador, que dará a missão e direção ao empregado, concretizando na prestação do serviço, mas tudo isso dentro dos preceitos legais da Legislação trabalhista.
Em hipótese alguma, nenhum trabalho poderá existir sem seu pagamento, resultando uma contraprestação pelo serviço. O empregado no momento de firmar seu pacto laboral objetiva-se pela remuneração e o empregador terá que cumprir o acordo firmado.
3) Como a Jurisprudência interpreta a definição legal de empregador? Art. 2º da CLT.
Empregador é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador o profissional liberal, a instituição de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.
Alguns entes sem personalidade jurídica como a família e a massa falida, podem assumir as condições de empregador.
Devido à teoria do interesse, o empregador possui o poder de direção, com o qual determina a forma da prestação de serviços dos empregados, fundamentado pelo fato de o empregador se aquele que dirige a prestação pessoal de seus empregados. Este poder compreende também os seguintes:
- Poder de organização: Cabe ao empregador organizar seu empreendimento e o poder de organização é a faculdade dada ao empregador de definir os fins econômicos, escolhendo a atividade que vai exercer , a forma da sociedade, os tipos de cargo s e funções de seus empregados, podendo ainda criar um regulamento para a empresa, enfim, estruturando-a de maneira a permitir seu funcionamento.
- Poder de controle: Consiste na fiscalização das atividades profissionais exercidas dentro da empresa. Exemplo: marcação de cartão de ponto, circuito de câmeras interno.
- Poder disciplinar: É o direito do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados (advertência e suspensão).
4) Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas recorrentes da relação de emprego?
O inciso IV da Súmula 331 do TST, fixa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas que venham a ser inadimplidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Aduz que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
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