Rescisão de litígios entre todas as partes
Abstract: Rescisão de litígios entre todas as partes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 10/6/2014 • Abstract • 509 Palavras (3 Páginas) • 243 Visualizações
ILMO. SR. RESPONSÁVEL PELA AUTARQUIA DE PROTEÇÃOE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ
Processo nº 1414-031.709-8
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Com o objetivo de por fim à demanda que tramita junto ao Procon do Estado do Rio de Janeiro, sob o n°1414-031.709-8, proposta por LUCIA HELENA DUARTE CARDOSO em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A., as partes abaixo assinadas declaram e reconhecem para os devidos fins de direito que concordaram em celebrar um acordo nos seguintes termos:
§ 1º – Trata-se de transação que visa dar fim ao litígio existente entre todas as partes, a qual será submetida, para homologação, nos termos e para os efeitos do inciso III, do Artigo 269 do CPC.
§ 2º – Como forma de compor o mencionado litígio, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, as partes acordam que a ELECTROLUX DO BRASIL S.A. irá substituir o produto objeto da demanda, qual seja, FREEZER HORIZONTAL modelo H500, 127 V, por outro FREEZER HORIZONTAL branco, modelo H500, 127v Electrolux, no valor de R$ 1.949,90 (mil cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), mediante devolução do produto defeituoso, em até 30 dias úteis a contar do protocolo do termo de acordo;
§ 3º – a ELECTROLUX DO BRASIL S.A efetuará as entregas e retiradas na residência da parte autora, Rua Caçu 150 – Rua E nº 479, apartamento 102, Taquara, Rio de Janeiro, RJ CEP: 22710-074.
§ 4º – O não cumprimento das obrigações assumidas pela ELECTROLUX DO BRASIL S.A importará na possibilidade de retomada da demanda pela parte autora. Igualmente, a eventual recusa pelo patrono em receber o bem descrito na Cláusula 2ª não acarretará a imposição de multa de qualquer natureza para a ELECTROLUX DO BRASIL S.A, isentando-a, consequentemente, de qualquer execução.
§ 5º – Com o cumprimento do presente Acordo, a parte Autora dá a ELECTROLUX DO BRASIL S.A. plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for com base nos demais fatos narrados na ação judicial em questão, terminando, desta forma, definitivamente, qualquer controvérsia existente entre as partes ora litigantes.
§ 6º – A presente transação é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, vedado o direito de arrependimento, obrigando as partes, seus Advogados e seus Sucessores a qualquer título, desde logo, a aceitar os termos deste Acordo.
§ 7º – As partes e seus Advogados renunciam ao prazo para interposição de recurso contra a sentença que homologar a presente Transação e julgar extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do Artigo 269 do Código de Processo Civil.
§ 8º – Após o cumprimento da obrigação estabelecida, as partes requerem o arquivamento definitivo dos autos deste processo e apensos que envolvam quaisquer das nuances do litígio ora pacificado.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente Acordo, requerendo, desde já a homologação dos termos aqui dispostos.
Termos em que,
espera deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de Maio de 2014.
Lucia Helena Duarte Cardoso
CPF: 704.231.567-72
(Parte Autora) Anna Carolina Carmo S Couto
OAB/RJ 159.469
(Electrolux do Brasil S.A.)
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