Rescisão do Contrato de Representação Comercial
Abstract: Rescisão do Contrato de Representação Comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HILANABESERRA • 20/11/2014 • Abstract • 429 Palavras (2 Páginas) • 344 Visualizações
Reinaldo Santos ingressou no quadro funcional da empresa VGA representações LTDA como no período de 15 de março de 2008 a 16 de abril de 2012, quando seu contrato de trabalho foi rompido imotivadamente pela já mencionada empresa.
No curso do contrato de trabalho a função do obreiro era vendedor, motivo pelo qual realizava a venda em atacado dos produtos da linha de medicamentos, instrumentos cirúrgicos e produtos pós-cirúrgicos, de sorte que sua cartela de clientes contemplava hospitais, clínicas e empresas revendedores de produtos do ramo hospitalar.
O ato demissional foi realizado junto ao sindicato, recebendo Reinaldo as verbas rescisórias; no entanto, a empresa condicionou a recontratação do trabalhador como representante comercial mediante a assinatura do Termo de Acordo junto à Comissão de Conciliação prévia da cidade de Curitiba no Paraná.
Após a assinatura do referido termo, a empresa determinou, ainda, que a o trabalhador realizasse a abertura de firma individual para continuar com a cartela de clientes da empresa, vendendo os mesmos produtos para a mesma cartela de clientes, porém, recebendo ao contrário da remuneração habitual, apenas um percentual de 5% sobre o volume de vendas mensais.
O contrato de representação comercial perdurou até 20 de maio de 2014, quando a empresa decidiu rompê-lo sem realizar qualquer pagamento em favor do trabalhador, já que o contrato de trabalho havia sido extinto em abril de 2012 com a assinatura do Termo de Acordo junto à Comissão de Conciliação prévia.
Entendendo que houve uma continuidade na relação de labor, Reinaldo aforou Reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento do vínculo com a empresa no período de abril de 2012 a agosto de 2014, além do pagamento dos seguintes títulos:
-Salário comercial de todo período;
- 13ª salário proporcional de 2012, integral de 2013
- Férias vencidas e férias proporcionais ambas acrescidas do terço constitucional.
- Aviso prévio;
- FGTS de todo o período + multa de 40%
- 13º salário proporcional de 2014
Em sede de audiência de conciliação, a Juíza Singular indeferiu o reaprazamento de audiência para a oitiva de testemunha que não compareceu voluntariamente, testemunha esta essencial para comprovar a coação sofrida pelo trabalhador para assinatura do Termo junto à Comissão de Conciliação prévia.
Sendo assim, a sentença publicada no diário oficial no dia 04 de setembro de 2014 não reconheceu a continuidade do vínculo, entendendo que quitação total do contrato de trabalho pela assinatura do Termo de Acordo junto ao órgão de conciliações, conforme preceitua o artigo 625-E, parágrafo único da CLT, razão pela indeferiu todos as verbas ambicionadas pelo trabalhador.
Como advogado contratado pelo obreiro, redija a peça judicial cabível para revisão do julgado, levando em consideração a tempestividade do ato.
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