Resumo Civil IV
Trabalho Escolar: Resumo Civil IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivianecatao • 6/8/2013 • 2.197 Palavras (9 Páginas) • 549 Visualizações
Direito de superficie: conceito: é direito real sobre coisa alheia que confere a outrem o direito de plantar ou construir em imóvel do nu proprietário. Superficiário é quem planta ou constrói. Nos imóveis urbanos rege-se o estatuto da cidade (10257/01) e subsidiariamente o CC, nos imóveis rurais, somente o CC. Constituição: contrato escrito por ato intervivos ou mortis causa feito por instrumento publico e averbado no RI (1369). Classificação: gratuita (não confere ao fundieiro o direito a uma contraprestação pecuniária, na falta de convenção entre as partes, se presume gratuita); onerosa (gera uma contraprestação de natureza econômica patrimonial denominada cânon superficiário); por tempo determinado (tem um prazo determinado em imóveis urbanos e rurais); por tempo indeterminado (dura enquanto não existir causa para sua extinção, em imóveis urbanos, 1369 e 21 EC). O direito brasileiro não prevê sobrelevação. A superfície não se transmite a herdeiros. Pagamentos de encargos: recai sobre o superficiário por expressa previsão legal, 1371 c/c 21, § 3°. Alienação: 1373, é possível, com direito de preferencia para ambos, como na venda de coisa comum, art 504. Extinção: advento do termo de sua duração; descumprimento da finalidade da superfície por resolução; resolução por abandono; renuncia do direito; desapropriação, art 1376; consolidação (nu proprietário e superficiario na mesma pessoa); distrato (pelo consenso das partes, 472)
Direito de vizinhança: conceito: normas de ordem publica que visa tutelar harmonicamente os interesses privados entre proprietários vizinhos. De forma imediata visam manter a harmonia social e mediata garantir o cumprimento da função social da propriedade. Natureza jurídica: majoritária, obrigação propter rem; 2ª corrente, são direitos reais pq tem eficácia ergaomnes e são criadas por lei; 3ª, são direitos pessoas pq criam obrigações p/ partes. Uso anormal da propriedade: ação de dano infecto, protege o sossego, saúde, segurança, 1277. Espécies normativas: árvores limítrofes; passagem forçada (direito potestativo do proprietário do prédio encravado, dominante, de exigir do prop serviente que lhe de passagem. É obrigação popter rem, com eficácia ergaomnes. Gera indenização como forma de compensação pela limitação); passagem de cabos e tubulações (somente serviços essenciais; mas pode haver acordo pra servidão de passagem); das aguas; dos limites entre prédios (a demarcação corre por conta de ambos proprietário, salvo se um der causa a necessidade, correrá por conta do que deu causa, 1297,§3°); direito de construir (limite 1.5m da abertura até a linha divisória, o proprietário confinante tem o mesmo dever; se for pequeno vão, será de 75 cm. Preservação da propriedade como cumprimento da função social garantida, art 5°, XXII e XXIII e 1301, e §1°. A violação dessa norma pode ser impedida pela ação de nunciação de obra nova, com prazo de 1 ano e 1 dia).
Direito de servidão: conceito: direito real sobre coisa alheia que impõe uma restrição, um encargo ao proprietário de prédio vizinho, para facilitar, dar comodidade ou prestatividade economica ao prédio vizinho. Servidão serve ao prédio não ao dono, para ter eficácia ergaomnes deve ser averbado no RI, e irá acompanhar a coisa nas mãos de quer que esteja. Características: direito de uso, gozo e fruição sobre prédio, restringindo o proprietário nos seus atributos do domínio; pode ser gratuita ou onerosa, quando o dominante indeniza o serviente pelo constrangimento, ônus ou encargo q aceita suportar; é solene e não se presume; perpetuidade (pois adere de forma perene a coisa); indivisibilidade (pq grava todo o prédio, ainda q seu exercício se de apenas em uma parte do prédio). Modos de constituição: negocio jurídico unilateral; bilateral; por sentença; usucapião (q necessariamente p averbação exige uma sentença); servidão administrativa (que se orienta pelas regras do direto publico impondo uma restrição em caráter temporário com a finalidade de facilitar uma obra que atinge uma função social). Classificações: quanto a exteriorização: aparente e não aparente; quanto ao modo de constituição: convencional (decorre de acordo entre as partes), legal (decorre da lei, caracteriza-se por passagem forçada, 1285), judicial (sentença em usucapião ou direito hereditário); quanto ao modo de exercício: continuas (exercem independentemente da conduta humana, energia elétrica), descontinuas (exige conduta humana, servidão de passagem). Exercício: não pode desviar a finalidade do prédio serviente, nem onerá-lo além do indispensável para a comodidade do prédio vizinho, sob pena de abuso de direito, o q configura ato ilícito. Extinção: arts 1388 e 1389, a doutrina menciona outras como consolidação, desapropriação, desvio de finalidade e desuso (usucapião, 1389, III).
Usufruto: conceito: direito real sobre coisa alheia que confere a terceiro os atributos de usar e fruir, mantendo a disposição e reivindicação nas mãos do nu proprietário. Características: direito real sobre coisa alheia; pode ser determinado e indeterminado (vitalício); é personalíssimo (não se transfere por ato intervivos nem por sucessão); é gratuito (pq a fruição ainda q em proveito próprio é sua finalidade); inalienável e intransmissível. Modos de constituição: negocio jurídico unilateral mortis causa; contrato; sentença; lei. Classificação: quanto ao modo de constituição: convencional, consensual ou voluntario; legal (qnd a lei impõe tal beneficio a certas e determinadas pessoas, pais sobre bens de filhos menores); judicial (decorre de sentença q o constitui). Quanto ao objeto: próprio (quando recai sobre coisas infungíveis); improprio (coisas fungíveis, podendo ser substituída). Quanto a extinção do direito: particular (recai sobre bem individualizado); universal (recai sobre uma universalidade de bens e direitos). Quanto ao tempo de duração: temporário e vitalício. Usufruto sucessivo: quando se institui dois ou mais titulares que, períodos distintos, exercerão o direito de usar e fruir sobre coisa alheia. Não pode ultrapassar o 2° grau de instituição sob pena de interferir na ordem legal de sucessão. Usufruto simultâneo: o instituidor nomeia dois ou mais sujeitos para exercerem ao mesmo tempo o direito de usar e fruir. Obrigações: zelar pela coisa como se fosse própria; defender a coisa por meio das ações possessórias; pagar impostos que recaem sobre a coisa; restituir a coisa com o advento do termo de duração; não desviar a finalidade da coisa; contribuir para as despesas de reconstrução da coisa quando destruída sob pena de extinção do usufruto, art1404, §2°. Extinção: advento ao termo de sua duração; distrato (resilição bilateral); desapropriação; desuso; rescisão
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