Resumo Civil IV
Trabalho Universitário: Resumo Civil IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adalbertofloripa • 26/5/2013 • 2.568 Palavras (11 Páginas) • 607 Visualizações
Savigny entendia que a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com o ânimo de considerá-la sua, defendê-la contra a intervenção de outrem. Nesta teoria existem dois elementos: um elemento material – corpus – que é representado pelo poder físico sobre a coisa e um elemento intelectual – ânimus – que é o propósito de ter a coisa como sua.
Segundo Ihering, posse é condição do exercício da propriedade. O nosso Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING. Posse não significa apenas a detenção da coisa. Ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa, pois o ânimus nada mais é do que o propósito de servir-se da coisa como se proprietário fosse. Conclusão: protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo.
Tal proteção é conferida através das ações possessórias. Ihering explica que esse é o preço que se paga em alguns casos para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse.
O Código Civil adotou a TEORIA DE IHERING (art. 1196), que não define a posse, mas dá o conceito de possuidor, fornecendo os elementos para extrair-se o conceito legal de posse.
a) Subjetiva (de Savigny): a posse caracteriza - se pela conjugação do corpus (elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa o poder do interesse próprio – animus rem sib habendi). A posse seria o poder físico que se exerce sobre o bem com a intenção de ser proprietário.
CRÍTICAS:
1ª A supervalorização do elemento subjetivo.
2ª Em razão da supervalorização de sua linha estaríamos indo de encontro ao Direito Civil Constitucional.
3º Para essa teoria não haveria o desmembramento da posse, ou seja, para essa teoria o possuidor direto da atualidade era considerado como detentor.
b) Objetiva (de Jhering): considera o animus já incluído no corpus, que significa conduta de dono. Esta pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar - se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização do domínio (posse seria algo de valor menor do que a propriedade). Não há necessidade de ter contato físico com a coisa para ser considerado possuidor.
O CC brasileiro adotou tal teoria (art. 1.196). Vale sempre combinar o artigo mencionado com o 1228 do CC/02. Segundo a posição atual podemos afastar o entendimento anterior de que o depositário não era considerado possuidor.
DETENÇÃO
Considera-se detenção a situação em que alguém, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, conforme dispõe o art. 1198:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A detenção também se chama flâmulo da posse (o detentor não é o possuidor, não pode usucapir). É um estado material, sem autonomia. É um fato dependente, desenvolvido em nome do possuidor e segundo ordens ou instruções do mesmo.
São servidores ou flâmulos da posse, que a exercem em nome de terceiros:
• Um caseiro, em nome do proprietário, zela por sua residência.
• Um motorista dirige veículo do seu empregador.
• Uma bibliotecária cuida dos livros alheios.
• Um sujeito recebe de outro um determinado bem, para que tome conta enquanto o primeiro vai a algum lugar.
POSSE ORIGINÁRIA E DERIVADA
ORIGINÁRIA
É a posse que se adquire por título inaugural, inédito, sem qualquer ligação com o possuidor anterior. Não provém de nenhuma relação possessória anterior, não contém qualquer vício (violência, clandestinidade e precariedade). É imaculada. É uma posse virgem. O mesmo não ocorre com a posse derivada.
DERIVADA
Derivada é a posse que se adquire contra um possuidor anterior, é uma cadeia causal de um ato de transferência.
Para caracterizar a derivação é necessário que existam dois possuidores envolvidos:
• Aquele que adquire.
• Aquele contra o qual se efetiva a aquisição, isto é, aquele que perde a posse.
Todo contrato de compra e venda é derivado – um perde a posse e outro a adquire.
Somente quando se tem posse originária se pode usucapir (embora já exista jurisprudência em sentido contrário).
A forma de aquisição para usucapir é originária.
POSSE DIRETA E INDIRETA
POSSE DIRETA
É a posse em que o possuidor tem a coisa diante de si, à sua mercê, e mantendo forma de contato físico.
Exemplo: o locatário, o comodatária.
POSSE INDIRETA
A posse indireta é aquela em que o possuidor mantém com a coisa apenas um contato mediato, indireto, pois a coisa se encontra em poder de outrem, que a possui em nome dele. É o que ocorre com o locador e o comodante. Observação: Somente se pode cogitar deste desdobramento da posse quando a sua causa for uma obrigação (locação, comodato) ou um direito real (usufruto, enfiteuse, penhor).
O possuidor direto e o indireto podem defender a posse um contra o outro, reciprocamente, ou contra terceiros.
POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
POSSE JUSTA
É aquela que não provém de vício, que não contém qualquer defeito, e por isso pode ser chamada de legítima. Também costuma ser chamada de mansa e pacífica, embora a designação de justa sirva para indicar a ausência de vícios.
POSSE INJUSTA
É a que se origina de um vício possessório.
VÍCIOS POSSESSÓRIOS
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