Resumo Civil VI - Reias
Pesquisas Acadêmicas: Resumo Civil VI - Reias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nina30 • 1/6/2014 • 3.944 Palavras (16 Páginas) • 415 Visualizações
Resumo Direito Civil VI
Condomínio (art. 1.314 a 1.330, CC)
O condomínio é um direito real de propriedade que foge à regra de pertencer a uma só pessoa, podendo pertencer a mais de um proprietário. Existe ainda o condomínio formado a partir da comunhão, por exemplo, quando cônjuges se casam em comunhão total de bens.
O condomínio pode surgir por força de lei, voluntariamente, ou por alguém efeito jurídico, como quando uma pessoa falece e o patrimônio é mantido em condomínio pelos herdeiros.
Só é proprietário quem tem o nome no registro de imóveis, no condomínio todos tem o nome no RGI devendo conter a fração ideal de cada um. Se três pessoas forem possuidoras, tecnicamente não são condôminos, são compossuidores, já que o condomínio requer propriedade e não comente a posse do bem.
Classificação:
1- Quanto à forma:
- Condomínio transitório: é aquele em que a situação que gerou o condomínio será extinta, assim como o condomínio, como a herança até a partilha.
- Condomínio permanente: mantém-se por tempo indeterminado, como um shopping.
- Condomínio prodiviso: consegue-se enxergar áreas separadas, mas por direito há um condomínio, como o condomínio edilício, se um quiser sair do condomínio apenas vende sua parte.
- Condomínio proindiviso: não existem áreas individualizadas, “tudo é de todos”. Se um quiser sair do condomínio, e ninguém quiser comprar sua parte, há dissolução do condomínio.
OBS: o condomínio é uma propriedade horizontal, porque cada um tem sua propriedade individualizada, se o condomínio for demolido, cada um tem direito a uma parte do solo, uma fração ideal do solo.
2- Quanto ao objeto
- Condomínio universal: recai sobre a universalidade de bens, sobre um conjunto de bens. Por exemplo, a massa falida.
- Condomínio singular: recai sobre um bem especifico. Por exemplo, um edifício.
Direitos e deveres dos condôminos:
O uso e gozo podem ser exercidos por todos os condôminos, um condômino não pode privar o outro do uso e gozo do bem;
Um dos condôminos pode fazer obras de conservação e ratear entre os outros na proporção da fração ideal de cada um;
Se um condômino comprar duas unidades e quiser uni-las, o condomínio vai deliberar em assembleia, autorizando-o a usar uma área comum, mas não passando a propriedade para ele;
Um condômino pode administrar o bem em favor dos demais, podendo cobrar para tanto caso haja convenção;
Cada condômino deve arcar com as despesas de acordo com sua cota ou fração, se não quiser fazê-lo deve renunciar a sua cota ou fração;
O condômino pode reivindicar (reaver) a coisa como um todo mediante terceiro, sem necessidade de litisconsortes;
Cada condômino pode alienar ou gravar (instituir direito real) sua fração ideal sem anuência dos demais, porem, exercendo o direito de preferência, nos casos de bens indivisíveis;
Cada condômino pode defender sua posse, utilizando-se das ações possessórias.
Extinção do condomínio
Clausula de não dissolução (Art. 1.320, CC): só pode vigorar por cinco anos, após isso eles podem dissolver. Caso a clausula seja por mais de cinco anos é nula.
O condomínio pode ser dissolver de forma voluntária ou judicial. Caso haja condômino incapaz, a dissolução só pode ser judicial. Caso não haja consenso sobre a dissolução, também será judicial, onde a coisa será posta em hasta pública. A sentença que dissolve o condomínio é declaratória, porque declara o direito de propriedade que cada condômino já tem sobre sua fração.
Condomínio edilício (art. 1.331 a 1.358, CC Lei 4.591/64)
Prevalece o Código Civil, mas nos casos em que for omisso, prevalece a lei.
Características:
Propriedade de uma área comum ao lado de uma propriedade privada, construção vertical.
Natureza jurídica:
É sui generis, mas para Caio Mario é um fenômeno jurídico econômico moderno. É um ente despersonalizado, mas pode ser sujeito de direitos, como ser proprietário de um imóvel (art. 63, Lei 4.591).
Nascimento do condomínio edilício (art. 1.332, CC):
Ato de instituição, que pode ser um ato intervivos ou por testamento.
Requisitos:
1- Registrar no cartório de Registro de Imóveis competente para a área;
2- No conteúdo do ato de instituição deve estar quantas unidades terá o edifício e a descriminação de cada uma delas, a determinação da fração ideal de cada unidade; quais as partes comuns do edifício e o fim a que as unidades se destinam (comercial, residencial ou misto).
OBS: o condomínio é uma propriedade horizontal, porque cada um tem sua propriedade individualizada, se o condomínio for demolido, cada um tem direito a uma parte do solo, uma fração ideal do solo.
Convenção condominial (art. 1.333, CC):
Tem natureza contratual, nasce de acordo com a vontade dos condôminos. Os condôminos futuros também estão obrigados, por causa da convenção.
OBS: caso uma norma da convenção vá contra o Código Civil, o que prevalece é o Código Civil.
Regimento interno:
Não é necessário, mas trata de normas do dia-a-dia do condomínio.
Direitos dos condôminos (art. 1.335 e 1.336, CC):
Se o condomínio é residencial e alguém vende algo em sua própria casa, aplica-se o principio da razoabilidade quanto ao numero de compradores.
Quanto a animais a justiça do RJ tem entendimento que prevê que a clausula é nula, deve-se observar se o animal traz prejuízo para os demais condôminos.
Quanto aos empregados domésticos e elevadores de serviço, o TJSP diz que a clausula
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