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Resumo De Direito Civil

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Por:   •  26/8/2014  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  360 Visualizações

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EMBARGOS INFRINGENTES

É um recurso que objetiva a repetição de um julgamento (condicionado aos limites do voto vencido), a fim de que se modifique a decisão embargada para a adoção da solução do voto vencido. NUNCA anulação.

Tem como base a dúvida razoável em julgamento por maioria de votos.

É cabível contra decisão que julgou procedente ação rescisória, ou seja, que modificou a coisa julgada por decisão não unânime. Nesse caso, pede-se a improcedência do pedido (interesse recursal). Também é cabível contra apelação provida para mudar sentença de mérito (por isso, não se aplica ao art. 515 §3º CPC). Nessa hipótese, admite-se a forma adesiva.

Ressalte-se que o voto vencido precisa manter a solução da sentença, não importando a fundamentação.

Só tem legitimidade a parte sucumbente e favorecida pelo voto vencido, que necessita ser declarado.

No caso de apelação, a tendência é que possa ser adotada uma solução intermediária.

Endereçado ao relator do acórdão embargado (que deu o voto vencedor). Este fará o juízo de admissibilidade provisório. Relator é a autoridade a quo. São dirigidos e julgados nos mesmos autos. Não há previsão de preparo e admite contraditório.

Só tem competência para julgar quem não julgou o acórdão embargado (distribuição por meio dos Regimentos Internos do tribunal).

Se o processamento for positivo, será feita remessa ao órgão julgador. Se negado for, caberá Agravo Interno em 5 dias. Se inadmissibilidade for mantida, o mesmo órgão que julgaria os embargos julgará o agravo, caso não haja retratação.

O efeito devolutivo é restrito a divergência e o suspensivo são os mesmos da apelação ou rescisória(não tem efeito suspensivo na rescisória).

Também tem o efeito impeditivo, ou seja, impede a preclusão total do acórdão (art. 498 CPC)

S. 207 STJ : só cabem REsp e RExt depois de esgotados todos os recursos ordinários.

S. 390 STJ: no reexame necessário não cabem embargos infringentes, pois estes são um desdobramento da apelação.

Acórdão dos embargos infringentes SEMPRE substituirá acórdão anterior (art. 512 cpc).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

É um “recurso” ATÍPICO, pois objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão.

Cabível contra TODAS as decisões, inclusive sentença arbitral (“pedidos de esclarecimentos”).

Qualquer parte tem legitimidade.

Dirigidos e julgados pela mesma autoridade que proferiu e NÃO impede interposição de outro recurso.

Possui a mesma natureza jurídica da decisão embargada, pois é uma continuidade da atividade jurisdicional anterior.

Não há preparo nem contraditório

-Obscuridade: quando há dúvida de como a sentença se deve ser cumprida. Deve delimitar o que é obscuro.

-Contradição: quando sentença não for precisa. Choque entre trechos da MESMA sentença.

-Omissão: sentença não examinou um ponto, pedido... Deve-se requere a complementação da sentença.

Quando se verifica que pode ocorrer MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA (efeito modificativo), é facultado o contraditório. CLT mais avançada que o CPC nesse quesito.

Pode também interpor para corrigir ERRO DE FATO (falsa percepção da realidade).

Efeitos: interrompem o prazo para interposição de outro recurso modificativo. JEC:suspendem.

*Se embargos de declaração modificarem a decisão e outro recurso modificativo dor interposto ANTES do prazo de 5 dias, houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Prequestionamento: requisito de admissibilidade específico (pressuposto processual) do REst e RExt. Não é necessário entrar com E.D. quando decisão já tratou da questão ou se surge na própria decisão. S.282 E 356 STF e 211 STJ.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Competência do STF E STJ, fazendo às vezes de apelação e agravo de instrumento, combatendo decisões dos tribunais quanto têm competência originária. São hipóteses TAXATIVAS de cabimento.

Tem natureza comum ou ordinária ( é uma apelação diferente, pela competência do tribunal que a julga). É legitimado para interpor quem sair sucumbente na decisão anterior.

Não é cabível o reexame necessário, pois este só se aplica a sentenças de 1ºgrau.

Cabível para o STF contra decisão denegatória de MS, HC, HD ou MI julgados originariamente no STJ (se a decisão conceder a tutela pretendida não cabe) e também contra decisão de crime político.

Cabível para o STJ contra decisão denegatória de MS julgado originariamente nos TRF ou TJ; denegatória de HC julgados originariamente ou não nos TRF ou TJ (não de HD e MI pq devem ser impetrados perante tribunais superiores) e quando de um lado estiver Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro lado estiver município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (Juiz de 1º grau é Federal, mas não cabe apelação para o TRF, mas ROC para o STJ – COMPETÊNCIA PER SALTUM)

Art. 539, §único: Agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente no STJ, pois também é de competência desse tribunal julgar

Possui os mesmos efeitos da apelação : devolutivo, suspensivo (respeitadas exceções do art.520 cpc), impeditivo e dilatório.

RECURSOS EXCEPCIONAIS – Recurso Especial e Extraordinário.

Não atendem aos interesses das partes, mas sim ao Sistema. Possui cabimento excepcional , ou seja, apenas quando restam esgotados todos os recursos ordinários e a questão controvertida é unicamente de direito e prequestionada. A fundamentação é vinculada (previsão constitucional). Possui um formalismo rigoroso, onde tem que haver divisão entre as razões de

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