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Resumo De Direito Civil: Obrigações

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Por:   •  28/10/2014  •  9.829 Palavras (40 Páginas)  •  383 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS

INTRODUÇÃO

Conceito:

O contrato é ato jurídico bilateral ou plurilateral, dependendo de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, alteração, regulamentação ou extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. (Conceito clássico)

Conceito contemporâneo: O contrato constitui a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada a produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação (bilateral), mas também perante terceiros (plurilateral). Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.

O contrato é, pois, “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. É, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.

Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais, como consta expressamente do art.1.321 do Código Civil italiano.

A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO: negócio jurídico.

O código civil de 1916 e o atual de 2002 não trazem o conceito de contratos, apesar de que o código atual conceituar as figuras contratuais em espécie. E ainda mais impressionante é que nenhuma constituição até o surgimento da CF/1988 tinha cuidado dos contratos.

O contrato é a fonte principal do direito das obrigações.

O contrato tem uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O Código Civil de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (arts. 421 e 422).

A história no contrato

O conceito de contrato é antigo, antes mesmo do surgimento das leis escritas, a exemplo posso citar a troca ou escambo. O contrato sempre foi visto historicamente pelo princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o que importava era a mera vontade individual. Graças a este princípio, o conteúdo do contrato se torna obrigatório, vinculativo as partes (tornando lei entre as partes), porém, no contemporâneo ele deve ser mitigado para que o conteúdo dos contratos não sejam violadores de alguns princípios fundamentais ao ser humano, como o da dignidade da pessoa humana. Mas também deve existir para que o contrato não se torne algo inseguro. Com o tempo alguns princípios começaram a surgir para dar mais sentido a dignidade da pessoa humana na sociedade, a exemplo, o princípio da função social do contrato, boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e financeiro.

Uma observação importante deve ser feita relacionada a essa mudança nos contratos, nos dias atuais, em primeiro ponto, o contrato não cuida apenas de interesses individuais, mas sim transindividuais. Ex.: Convenção coletiva de trabalho. Já em segundo ponto, podemos afirmar que o contrato não fica restrito apenas a interesses patrimoniais, não só patrimoniais mas também existenciais (contrato sem nenhum conteúdo econômico). Ex.: Barriga de aluguel, doação de órgãos.

Direito Intertemporal

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos

O contrato é uma das espécies de relação jurídica continuativa. Rel. Jur. Continuativa é aquela que se projeta no tempo ficando submetida a diferentes normas. Ex.: O casamento, contratos etc.

Qualquer relação jurídica continuativa submete-se a uma regra intertemporal. A regra de direito intertemporal é assim: A EXISTÊNCIA e a VALIDADE estarão submetidas à norma jurídica do tempo da celebração do contrato; A EFICÁCIA, por sua vez, submete-se à norma jurídica vigente.

ELEMENTOS DE VALIDADE DO CONTRATO

Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Todo contrato tem 4 (quatro) elementos de validade.

Agente capaz;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Forma prescrita ou não defesa em lei;

Vontade livre e desembaraçada.

1- CAPACIDADE DO AGENTE

Significa dizer que se o agente for incapaz o contrato será inválido. Mas será nulo ou anulável a depender do grau de capacidade (absoluta ou relativa).

Obs.01: Os entes despersonalizados (condomínio/massa falida/herança jacente e vacante), não têm personalidade, mas possuem capacidade. Eles podem celebrar contratos.

Obs.02: Uma criança pode comprar um brinquedo sem levar em consideração a sua capacidade? Se fosse observar exclusivamente sua capacidade seria um negócio inválido, porém a doutrina enquadrou essas pequenas transações celebradas por incapazes em outra categoria jurídica, porque se fosse enquadrado como contrato todos seriam inválidos a depender do grau de incapacidade, para evitar isso a doutrina classifica como: Ato fato jurídico ou ato jurídico em sentido estrito involuntário, constituem uma categoria jurídica que decorre de um comportamento humano, mas produz efeitos independentemente de sua vontade.

2 - LICITUDE, POSSIBILIDAE, DETERMINABILIDADE DO OBJETO

O objeto de um contrato precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável sob pena de nulidade.

Objeto licito: é aquele que não atenta contra

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